Diploma
EM VIGORPortaria n.º 269/94
de 5 de Maio
Considerando que a Assembleia Municipal de Campo Maior aprovou, em 30 de Abril de 1993, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Ficam excluídas de ratificação as disposições constantes dos artigos 5.º e 9.º do Regulamento, por serem desconformes, respectivamente, com o Código Civil e com o Decreto-Lei n.º 445/91, e os anexos do Regulamento, por se tratar de matéria da exclusiva competência municipal.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 5 de Abril de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Plano de Pormenor e Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior
Preâmbulo
I - Através do Despacho n.º 1/88, de 5 de Janeiro, da Secretária de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e da Cultura de 30 de Abril de 1988, foi criado o Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD), com o objectivo de conceder apoio aos municípios na recuperação e renovação de áreas urbanas.
Neste âmbito, a Câmara Municipal de Campo Maior, tendo em conta o elevado valor patrimonial do seu centro histórico, mas também da sua crescente desertificação e das fracas condições de habitabilidade que os seus edifícios oferecem, propôs em 15 de Setembro de 1989 a candidatura com vista à formação de um gabinete técnico local (GTL). Assim o GTL de Campo Maior surge de um protocolo entre a Câmara Municipal, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT), a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA) e o Instituto Português do Património Cultural (IPPC), tendo este tido deferimento em Setembro de 1990.
O GTL iniciou os seus trabalhos em Dezembro de 1990, com vista à elaboração do Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior, do qual o presente Regulamento é parte integrante.
II - O centro histórico da vila de Campo Maior é um conjunto urbano de elevado valor patrimonial e com um ambiente social e económico próprio e autónomo. São essas funções inerentes à vida urbana - habitar, trabalhar, circular, recrear - devidamente integradas no tecido urbano/tipologias arquitectónicas que se privilegiam com o presente Plano, definidas na sua planta de síntese e Regulamento. O Regulamento é um corpo normativo que define as obrigações, limites e concessões para qualquer intervenção na área do centro histórico, com vista à salvaguarda e protecção do seu ambiente e do seu património.
As obrigações, limites e concessões abrangem dois níveis distintos:
Usos:
Privilegiando a habitação e permitindo, embora de forma condicionada, a instalação de comércio e serviços;
Proibindo a instalação de actividades industriais e afins;
Delimitando uma faixa limítrofe para armazéns e pequenas oficinas de carácter artesanal;
Construção:
Respeitando as formas tradicionais de construção consoante a tipologia arquitectónica, privilegiando as técnicas e materiais tradicionais, embora permitindo a introdução das novas tecnologias, desde que devidamente adequadas e integradas.
Pretende-se dotar a autarquia de um instrumento operativo capaz de dar resposta às presentes necessidades e tendências de evolução do parque edificado. Só assim será possível repor standards mínimos da habitabilidade, criando em simultâneo uma imagem urbana coesa e coerente com a sua história.
O Regulamento é composto por seis capítulos:
I - Disposições gerais;
II - Requerimentos e projectos;
III - Graus de protecção e propostas de zonas especiais de protecção a imóveis classificados;
IV - Condições de implantação e volumetria;
V - Concepção, materiais e cores;
VI - Disposições finais.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais