Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 11/2008/M
Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira até 2013
A Comissão Europeia aprovou o Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira (PRODERAM), elaborado no âmbito do Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural (PEN) e nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que define a estratégia e a programação regional para o desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, bem como o correspondente apoio comunitário atribuído através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Nesse âmbito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, financiados pelo FEADER, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Assim sendo, torna-se necessário definir, para a Região Autónoma da Madeira, as condições de aplicação do PRODERAM, assente num modelo de programação e coordenação rigorosa das prioridades regionais a nível da concepção e acompanhamento da programação da política de desenvolvimento rural, traduzidas também, além do próprio Programa de Desenvolvimento Rural, no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira 2007-2013 (PDES) e nas prioridades estabelecidas no próprio Programa do Governo.
Desta forma, criam-se todas as condições para a execução do respectivo Plano, possibilitando a apresentação de candidaturas aos respectivos instrumentos pelos agricultores, pelos empresários agrícolas e pelas entidades públicas.
Concomitantemente, potencia-se a prossecução dos objectivos de aumento da competitividade regional, actuando nas estruturas de produção, transformação e comercialização e, por outro lado, da protecção e melhoria do ambiente, da segurança alimentar e da melhoria das condições de vida das populações rurais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: