Diploma
EM VIGORPortaria n.º 277/2008
de 9 de Abril
O contrato colectivo de trabalho entre a CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, excepto nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém, Beja, Évora e Portalegre e nos concelhos de Vila Real e Grândola, se dediquem à actividade de produção agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.
A associação sindical outorgante, e não as «associações signatárias», como por lapso se referiu no aviso relativo à presente extensão, solicitou a extensão da convenção às empresas não filiadas na confederação de empregadores outorgante que na área da convenção se dediquem à mesma actividade, bem como aos respectivos trabalhadores não representados pela associação sindical signatária.
Não foi possível avaliar o impacte da extensão, referenciado pela CAP na sua oposição à presente extensão, em virtude de se tratar da primeira convenção entre estes outorgantes; não existe por isso apuramento, através dos quadros de pessoal, de retribuições praticadas no âmbito da convenção que permita a sua comparação com as da convenção.
Além das tabelas salariais, a convenção contempla outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações justifica-se incluí-las na extensão, atenta a sua finalidade.
As retribuições dos níveis 13 e 14 da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas na alínea b) do n.º 2 da cláusula 48ª não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2008, à qual foi deduzida oposição pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e pela CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal. O SETAA opõe-se à extensão da convenção aos trabalhadores que representa. A CAP pretende que a extensão não se aplique aos sapadores florestais, contratados por entidades públicas (câmaras municipais e juntas de freguesia) e por organizações de produtores florestais, uma vez que a convenção só se aplica aos produtores agrícolas, pecuários ou florestais filiados directamente na CAP ou nas suas organizações de agricultores.
O SETAA celebrou com a confederação de empregadores referida um contrato colectivo de trabalho, igualmente publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, cuja extensão requereu depois da publicação do aviso relativo à presente extensão. Considerando que assiste ao oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados no SETAA.
A convenção colectiva de trabalho prevê a profissão de sapador florestal, pelo que é aplicável às relações de trabalho em que se verifica o princípio da dupla filiação. Os sapadores florestais contratados por entidades públicas não são abrangidos pela convenção porque a CAP só pode representar empregadores que sejam pessoas singulares ou colectivas de direito privado, nos termos do artigo 508.º do Código do Trabalho. O regulamento de extensão abrange o âmbito sectorial da convenção a que respeita, pelo que também não lhes é aplicável. Por outro lado, as pessoas colectivas públicas estão abrangidas pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, quanto à celebração de convenções colectivas de trabalho e à emissão de regulamentos de extensão. Relativamente aos trabalhadores ao serviço de organizações de produtores florestais não filiados na confederação oponente, justifica-se a extensão com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: