Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) (Revogada.);
b) Fuelóleo pesado:
i) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69; ou
ii) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo que, dado o seu intervalo de destilação, fique abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível e do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250ºC pelo método ASTM D86. Se as condições de destilação não puderem ser determinadas pelo método ASTM D86, o produto petrolífero é igualmente classificado como fuelóleo pesado;
c) Gasóleo:
i) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 ou 2710 19 49; ou
ii) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250ºC e pelo menos 85 % em volume (incluindo perdas) destile a 350ºC pelo método ASTM D86;
d) Combustível naval, qualquer combustível líquido derivado do petróleo destinado a utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217;
e) Óleo diesel naval, qualquer combustível naval cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMB e DMC na tabela i da norma ISO 8217;
f) Gasóleo naval, qualquer combustível naval cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMX e DMA na tabela i da norma ISO 8217;
g) Instalação de combustão - instalação ou aparelho em que os combustíveis sejam oxidados a fim de utilizar o calor gerado no processo;
h) MARPOL, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, alterada pelo protocolo de 1978;
i) Anexo vi da MARPOL, o anexo intitulado «Regras para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios», que o protocolo de 1997 adita à MARPOL;
j) Zonas de controlo das emissões de SOx, as zonas marítimas designadas como tais pela Organização Marítima Internacional (OMI) nos termos do anexo vi da MARPOL;
l) Navio de passageiros, um navio que transporte mais de 12 passageiros, entendendo-se por passageiro qualquer pessoa excepto:
i) O comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito; e
ii) Crianças com menos de um ano de idade;
m) Serviço regular, uma série de travessias efectuadas por um navio de passageiros de forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de viagens de, ou para o mesmo porto, efectuadas sem escalas intermédias:
i) Segundo um horário publicado; ou
ii) Com uma regularidade ou frequência claramente equiparáveis a um horário;
n) Navio de guerra, qualquer navio pertencente às forças armadas, que ostente os sinais exteriores próprios de navios de guerra, sob o comando de um oficial devidamente designado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar;
o) Navio atracado, um navio amarrado com segurança ou atracado num porto comunitário em operações de carga ou descarga e em estada (hotelling), inclusivamente quando não está a efectuar operações de carga;
p) Navio de navegação interior, um navio particularmente destinado a utilização numa via navegável interior definida na Directiva n.º 82/714/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, na redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003, incluindo qualquer navio:
i) Detentor de um certificado comunitário para embarcações de navegação interior, conforme definido na Directiva n.º 82/714/CEE;
ii) Detentor de um certificado emitido nos termos do artigo 22.º da Convenção revista para a navegação do Reno;
q) Colocação no mercado, o fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, em qualquer ponto sob a jurisdição nacional, de combustíveis navais para efeitos de combustão a bordo, excluindo-se o fornecimento ou disponibilização de combustíveis navais para efeitos de exportação em tanques de carga de navios;
r) Regiões ultraperiféricas em Portugal, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
s) Tecnologia de redução de emissões, um sistema de depuração de gases de exaustão, ou qualquer outro método tecnológico verificável e aplicável.
t) Métodos ASTM - os métodos definidos pela American Society for Testing and Materials na edição de 1976 das definições e especificações normalizadas dos produtos petrolíferos e lubrificantes.
2 - Não se considera incluída na definição constante da alínea b) do número anterior o gasóleo, tal como definido nas alíneas c) e f) do mesmo número.
3 - Ficam excluídos da definição constante da alínea c) do n.º 1:
a) O combustível para motores diesel, tal como definido na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 235/2004, de 16 de Dezembro;
b) Os combustíveis usados em máquinas móveis não rodoviárias e em tractores agrícolas.
CAPÍTULO II
Limites máximos de teor de enxofre