Extensão
A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:
a) A cassação do título de condução quando, num período de cinco anos, ocorra a prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, sendo a cassação ordenada em processo autónomo que se organiza para a verificação dos pressupostos da cassação logo que as condenações pelas contra-ordenações praticadas sejam definitivas, bem como a atribuição de competência exclusiva ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar aquela cassação;
b) A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação;
c) A previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinares correspondentes às contra-ordenações rodoviárias pelo presidente da ANSR nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR;
d) A previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático, com aposição de assinatura electrónica qualificada, que substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa no processo, em suporte de papel;
e) A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos, devendo o início e o termo da gravação dos seus depoimentos, informação ou esclarecimento constar de acta;
f) A documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente;
g) A integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e de outros meios técnicos áudio-visuais que contenham a gravação da inquirição dos arguidos, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos, não sendo necessária a sua redução a escrito para efeitos de instrução e decisão administrativa, nem a sua transcrição para efeitos de recurso;
h) A possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de quarenta e oito horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos os respectivos documentos apreendidos;
i) A previsão de que as alterações que venham a ser introduzidas ao Código da Estrada ao abrigo da presente lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor da presente lei;
j) Autorizar a equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.