Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 78/2008
de 6 de Maio
A instituição do novo regime de tributação automóvel pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, tornou necessário que as bases de dados de veículos e da propriedade automóvel constituíssem fonte segura dos elementos fundamentais do lançamento, liquidação e cobrança deste tributo.
Os constrangimentos à actualização e saneamento das bases de dados de veículos deram origem à constituição de um Grupo de Trabalho Interministerial para o Saneamento do Cadastro Automóvel, que identificou medidas a adoptar para a consolidação das bases de dados nacionais de transportes terrestres e de propriedade automóvel. Neste contexto, foi considerado conveniente que fosse estabelecido um período transitório permitindo o cancelamento da matrícula de veículos destruídos ou desmantelados, cujos proprietários não possuíssem o certificado de destruição definido pelo Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, alterado, no que se refere a automóveis ligeiros em fim de vida, pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, para efeitos de actualização da base de dados de veículos do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
É este o objectivo do presente decreto-lei que visa estabelecer um regime transitório, com carácter excepcional, que permita a regularização da base de dados de veículos do IMTT, I. P., e, consequentemente, também, a base de dados de veículos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Para tanto, o presente decreto-lei prevê igualmente condições de cancelamento oficioso de matrículas de veículos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: