Diploma
EM VIGORPortaria n.º 375/2008
de 23 de Maio
O acordo colectivo de trabalho entre o CCP - Clube de Campismo do Porto e outro e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2007, abrange as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e os trabalhadores representados pela associação sindical signatária.
As empresas e a associação sindical subscritoras requereram a extensão do referido convénio a todas as empresas que se dediquem à exploração de parques de campismo e a todos os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias previstas na convenção, alegando razões sociais e a necessidade de combater a concorrência desleal.
O n.º 2 do artigo 575.º do Código do Trabalho só permite a extensão de convenções colectivas de trabalho em área diversa da abrangida quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social. A actividade de exploração de parques de campismo é representada por diversas associações de empregadores, nomeadamente pela União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal, pela Associação dos Industrias de Hotelaria e Restauração do Centro e pela Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, pelo que a extensão da convenção só se aplicará aos trabalhadores ao serviço dos empregadores outorgantes não filiados no sindicato signatário.
Não foi possível avaliar o impacte da extensão em virtude de se tratar da primeira convenção entre estes outorgantes e o apuramento estatístico dos quadros de pessoal disponível se reportar a 2005.
Para além das tabelas salariais, a convenção contempla outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações, justifica-se incluí-las na extensão, atenta a sua finalidade.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: