Diploma
EM VIGORPortaria n.º 372/2008
de 23 de Maio
O contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro de 2007, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito do Porto exerçam as actividades económicas abrangidas pela convenção, bem como, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, se dediquem à actividade de relojoaria/reparação e comércio de ourivesaria e relojoaria, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As associações outorgantes requereram a extensão da convenção referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respectiva área e âmbito exerçam a mesma actividade.
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais dos IRCT publicados em 2006.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos praticantes e aprendizes, são cerca de 31 714, dos quais 11 061 (34,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 8281 (26,1 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,1 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A convenção actualiza ainda outras prestações de conteúdo pecuniário, como o abono de falhas (10,3 %), o subsídio de alimentação (50 %) e algumas ajudas de custo nas deslocações (próximo de 13,5 %). Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As tabelas salariais incluem retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
A convenção abrange a reparação de relojoaria e o comércio de ourivesaria e relojoaria nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. No entanto, esta actividade, nos distritos de Aveiro e Braga é abrangida pelas convenções colectivas de trabalho para o comércio de Aveiro e para o comércio de Braga e respectivos regulamentos de extensão, pelo que, nestes distritos, a extensão só se aplica aos empregadores filiados na Associação dos Comerciantes do Porto.
A convenção abrange, ainda, o comércio retalhista de carnes do distrito do Porto. Contudo, existindo convenção colectiva de trabalho celebrada por associação de empregadores que, neste distrito, representa esta actividade e que outorga a convenção colectiva de trabalho, também objecto de extensão, a presente extensão abrange apenas, também quanto a esta actividade, os empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção.
As extensões anteriores desta convenção não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante não filiados nas associações de empregadores outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelos respectivos regulamentos de extensão, situação que se mantém.
Com efeito, considera-se conveniente manter a distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a extensão das alterações da convenção não abrangerá as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes condições:
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção. O abono para falhas e os subsídios de refeição, previstos na cláusula 22.ª, e os subsídios de deslocação, previstos nas cláusulas 27.ª e 28.ª, produzem efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: