Decreto Legislativo Regional 13/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto

Decreto Legislativo Regional 13/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 21/05/2008

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2008/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto O Decreto-Lei n.º 156/2006, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação, foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2006, no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, diploma que veio regulamentar os mecanismos de avaliação de imóveis para efeitos de arrendamento. Para tanto, são criadas as comissões arbitrais municipais - CAM, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto. No âmbito da elaboração do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, foram ouvidas, entre outras entidades, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos. Estranhamente, não foi ouvida a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos - ANET. Deste modo, em resultado desta omissão do legislador nacional, o artigo 3.º do citado decreto-lei estatui, no seu n.º 3, que «as ordens profissionais dos arquitectos e engenheiros fornecem a cada CAM a lista dos seus membros habilitados e disponíveis para a determinação do nível de conservação no município, podendo um arquitecto ou engenheiro prestar serviços a mais de uma CAM». Por sua vez, o n.º 4 da mesma disposição legal refere que «na falta de arquitectos ou engenheiros em número suficiente, a determinação do nível de conservação pode ser feita por engenheiro técnico, solicitando a CAM competente a indicação de uma lista à respectiva associação profissional». Resulta da disposição parcialmente transcrita que os engenheiros técnicos foram, inexplicavelmente, subalternizados relativamente aos arquitectos e engenheiros, contrariando a tendência decorrente da equiparação das suas competências em várias áreas da sua intervenção. Efectivamente, existem vários protocolos, parcerias e acordos, a nível nacional e regional, entre as várias ordens e a Associação Nacional de Engenheiros Técnicos - ANET que o legislador de todo ignorou. Está em causa matéria relativamente à qual a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tem competência legislativa, impondo-se iniciativa legal no sentido de, na Região, ser reparada a injustiça criada pelo diploma em causa aos engenheiros técnicos que têm legítima intervenção em projectos de construção de prédios urbanos, não sendo compreensível que não se lhes reconheça a capacidade e competência para integrarem as CAM, em pé de igualdade, com os arquitectos e engenheiros. Na Região não é pensável prescindir da intervenção dos engenheiros técnicos e manter uma injustificada discriminação e exclusão. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, é aplicável à Região Autónoma da Madeira com exclusão do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º, matéria que é regulada no artigo seguinte.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competência Na Região Autónoma da Madeira, as Secções Regionais das Ordens Profissionais dos Arquitectos e Engenheiros e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos - ANET fornecem a cada comissão arbitral municipal a lista dos seus membros habilitados e disponíveis para a determinação do nível de conservação no município, podendo o mesmo arquitecto, engenheiro ou engenheiro técnico integrar mais do que uma CAM.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Abril de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 12 de Maio de 2008. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.