Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 14/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto
Em 8 de Agosto de 2006, foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, o Decreto-Lei n.º 161/2006, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais - CAM, no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
No âmbito da elaboração do Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, foram ouvidas, entre outras entidades, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.
Estranhamente, não foi ouvida a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos - ANET.
Consequentemente, o legislador nacional prevê no n.º 1 do artigo 4.º do citado decreto-lei a composição de cada comissão arbitral municipal, a qual não inclui os engenheiros técnicos.
Inexplicavelmente, os engenheiros técnicos, por força da omissão legal, foram subalternizados relativamente aos arquitectos e engenheiros, contrariando a tendência decorrente da equiparação das suas competências em várias áreas da sua intervenção.
Efectivamente, existem vários protocolos, parcerias e acordos, a nível nacional e regional, entre as várias ordens e a ANET que o legislador de todo ignorou.
Cumpre ainda adaptar a mesma disposição aos outros representantes das CAM à realidade da Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, o citado decreto-lei determina uma representação dos senhorios, dos arrendatários habitacionais e, ainda, dos arrendatários não habitacionais, não existindo na Região nenhuma destas associações, pelo que se torna imperativa a sua adaptação à especificidade regional.
Está em causa matéria relativamente à qual a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tem competência legislativa, impondo-se iniciativa legal no sentido de, na Região, ser reparada a injustiça criada pelo diploma em causa aos engenheiros técnicos que têm legítima intervenção em projectos de construção de prédios urbanos, não sendo compreensível que não se lhes reconheça a capacidade e competência para integrarem as CAM, em pé de igualdade, com os arquitectos e engenheiros.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: