Portaria 80/2008

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Sesmarias, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo n.º 3008-DGRF)

Portaria 80/2008

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Sesmarias, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo n.º 3008-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 25/01/2008

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Sesmarias, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal (processo n.º 3008-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 80/2008 de 25 de Janeiro Pela Portaria n.º 992/2002, de 7 de Agosto, foi concessionada ao Grupo Desportivo de Caça Leões e Dragões a zona de caça associativa da Herdade das Sesmarias (processo n.º 3008-DGRF), situada no município de Alcácer do Sal, válida até 28 de Junho de 2008. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renováveis automaticamente por um único e igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com a área de 831 ha. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 29 de Junho de 2008. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 7 de Janeiro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Janeiro de 2008.