Diploma
EM VIGORPortaria n.º 69/2008
de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, veio alterar a entidade competente para o reconhecimento de fundações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil.
O referido decreto-lei relegou para portaria posterior a definição das regras aplicáveis à instrução dos pedidos de reconhecimento de tais entes colectivos, efectuada pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2007, de 3 de Maio.
Decorre das disposições do Código Civil aplicáveis na matéria que a entidade competente para o reconhecimento de fundações é ainda competente para decidir sobre a modificação de estatutos, bem como sobre a transformação e extinção das fundações.
Neste sentido, e de forma a harmonizar procedimentos, vem a presente portaria instituir e clarificar alguns aspectos formais a observar naqueles procedimentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do despacho n.º 26 269/2007, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 16 de Novembro de 2007, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, o seguinte: