Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 14/2008
de 21 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 364/99, de 17 de Setembro, aprovou o processo de reprivatização, em três fases, da totalidade do capital social da GESCARTÃO, SGPS, S. A., tendo imposto ao concorrente adquirente obrigações especiais, constantes dos artigos 26.º, 27.º e 28.º do caderno de encargos, anexo ao referido decreto-lei.
No âmbito daquele processo, e em resultado do concurso público, foram alienadas à IMOCAPITAL, SGPS, S. A., 12 990 250 acções, representativas de 65 % do capital social da GESCARTÃO, SGPS, S. A., através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2000, de 22 de Fevereiro.
Posteriormente à concretização da operação de aquisição, veio a verificar-se a necessidade de alterar as obrigações constantes do decreto-lei acima referido, o que veio a acontecer com o Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, o qual estabeleceu novas obrigações à IMOCAPITAL, SGPS, S. A., em substituição das anteriormente previstas.
O Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, veio impor à IMOCAPITAL, SGPS, S. A., no seu artigo 2.º, a obrigação de construir e instalar, com todos os equipamentos necessários, uma nova unidade fabril destinada à indústria de papel reciclado para a indústria de embalagem, com uma capacidade de produção mínima de 150 000 t por ano, realizando para o efeito um investimento global de (euro) 125 000 000.
No que respeita a esta obrigação, a IMOCAPITAL, SGPS, S. A., apresentou, dentro do prazo, um projecto de construção de uma fábrica de papel reciclado em Viana do Castelo, com um investimento previsto de (euro) 125 000 000, o qual, contudo, não chegou a obter o respectivo licenciamento.
Este facto, aliado à alteração da capacidade instalada no sector do papel reciclado no espaço ibérico, consubstancia razões que justificam a busca de uma solução alternativa que garanta, simultaneamente, o cumprimento dos objectivos específicos do processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, em termos de sector de actividade, volume de investimento e capacidade de produção instalada, e a viabilidade económica do projecto de investimento, nomeadamente assegurando que o mesmo contribuirá para o aumento da competitividade e da sustentabilidade, a prazo, do complexo industrial da Portucel Viana, detido pela GESCARTÃO, SGPS, S. A.
Após terem sido ponderadas todas as implicações económicas, financeiras e sociais, e mediante acordo prévio da IMOCAPITAL, SGPS, S. A., considera-se que os objectivos iniciais da reprivatização podem ser prosseguidos através de um projecto alternativo com idêntico valor de investimento e contributo para o reforço da capacidade de produção do sector da pasta e do papel em Portugal, mas que se enquadra nas actuais tendências de evolução do sector a nível internacional.
O presente decreto-lei tem por objecto a alteração da obrigação fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, sem alteração dos objectivos inicialmente visados com o processo de reprivatização da GESCARTÃO, SGPS, S. A.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: