Decreto-Lei 10/2008

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao modo de selecção para provimento de vagas existentes na categoria de conselheiro de embaixada

Decreto-Lei 10/2008

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao modo de selecção para provimento de vagas existentes na categoria de conselheiro de embaixada

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 17/01/2008

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao modo de selecção para provimento de vagas existentes na categoria de conselheiro de embaixada

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 10/2008 de 17 de Janeiro Em razão de várias dificuldades orçamentais, o Ministério dos Negócios Estrangeiros não viu reunidas as condições para promover a abertura de concurso para provimento das vagas existentes na categoria de conselheiro de embaixada durante vários anos. Os motivos prendiam-se com constrangimentos de ordem financeira que impediram o Ministério dos Negócios Estrangeiros de suportar os encargos com as deslocações a Lisboa, tendo em vista a participação daqueles que para o efeito preenchem os requisitos legais, no concurso anual presencial. Em 2005, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 153/2005, de 2 de Setembro, que introduziu uma excepção de cariz temporal à disposição normativa que regula esta matéria no estatuto da carreira diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, ao prever a possibilidade de o concurso para conselheiro de embaixada se revestir de natureza documental, incidindo unicamente numa avaliação curricular. Persistindo estes constrangimentos orçamentais que impedem a abertura de concurso presencial para conselheiro de embaixada, dado que o Ministério dos Negócios Estrangeiros não pode suportar os encargos com as deslocações a Lisboa, tendo em vista a participação daqueles que para o efeito preenchem os requisitos legais, para realização de um concurso presencial, torna-se imprescindível, salvaguardando embora o concurso, alterar a norma pertinente do estatuto da carreira diplomática no que a esta matéria diz respeito e assim estabelecer as regras para o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática. Foi ouvido o conselho diplomático e a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto, anualmente, para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, sempre que este número seja igual ou superior a cinco ou, caso seja inferior, mediante parecer prévio do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso. 3 - Podem apresentar-se a concurso todos os secretários de embaixada no activo que detenham um mínimo de 11 anos de serviço na carreira diplomática e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a 4 anos. 4 - O concurso é de natureza documental, compreendendo uma avaliação curricular. 5 - Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso. 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - Do regulamento do concurso, a aprovar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, constam, nomeadamente, a composição do júri, os procedimentos a adoptar e os critérios de avaliação que devem ser seguidos. 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos. Promulgado em 8 de Janeiro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de Janeiro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.