Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 10/2008
de 17 de Janeiro
Em razão de várias dificuldades orçamentais, o Ministério dos Negócios Estrangeiros não viu reunidas as condições para promover a abertura de concurso para provimento das vagas existentes na categoria de conselheiro de embaixada durante vários anos. Os motivos prendiam-se com constrangimentos de ordem financeira que impediram o Ministério dos Negócios Estrangeiros de suportar os encargos com as deslocações a Lisboa, tendo em vista a participação daqueles que para o efeito preenchem os requisitos legais, no concurso anual presencial. Em 2005, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 153/2005, de 2 de Setembro, que introduziu uma excepção de cariz temporal à disposição normativa que regula esta matéria no estatuto da carreira diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, ao prever a possibilidade de o concurso para conselheiro de embaixada se revestir de natureza documental, incidindo unicamente numa avaliação curricular.
Persistindo estes constrangimentos orçamentais que impedem a abertura de concurso presencial para conselheiro de embaixada, dado que o Ministério dos Negócios Estrangeiros não pode suportar os encargos com as deslocações a Lisboa, tendo em vista a participação daqueles que para o efeito preenchem os requisitos legais, para realização de um concurso presencial, torna-se imprescindível, salvaguardando embora o concurso, alterar a norma pertinente do estatuto da carreira diplomática no que a esta matéria diz respeito e assim estabelecer as regras para o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática.
Foi ouvido o conselho diplomático e a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: