Norma revogatória
São revogadas as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.
ANEXO I
Requisitos mínimos de qualificações do pessoal envolvido por tipo de intervenção em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Ficha de intervenção relativa a equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e bombas de calor
1 - Identificação do proprietário/detentor do equipamento: ...
2 - Identificação do técnico responsável pela intervenção:
2.1 - Qualificação do técnico: ...
2.2 - Nome, número de identificação fiscal e contacto: ...
3 - Data da intervenção: ...
4 - Localização do equipamento: ...
5 - Características do equipamento (marca, modelo, número de série, etc.): ...
6 - Tipo(s) de intervenção(ões), de acordo com o anexo I: ...
7 - Identificação do agente refrigerante:
a) Designação química: ...
b) Fórmula química: ...
c) Código da Lista Europeia de Resíduos, publicado na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março: ...
8 - Carga do agente refrigerante contida no equipamento: ... (kg).
9 - Capacidade de refrigeração do equipamento: ... (kW).
10 - Quantidade de agente refrigerante:
Recuperado: ... (kg);
Reciclado (recuperado e recarregado): ... (kg);
Valorizado: ... (kg);
Destruído: ... (kg);
Nova carga: ... (kg);
(Identificação do agente refrigerante caso seja substituído.)
11 - Quantidade do agente refrigerante recuperado para efeitos de:
Destruição: ... (kg);
Reciclagem: ... (kg);
Valorização: ... (kg).
12 - Observações: ...
O Técnico Responsável, ...
O Proprietário/Detentor, ...
ANEXO III
Ficha de intervenção relativa a sistemas de protecção contra incêndios e extintores
1 - Identificação do proprietário/detentor do sistema e ou equipamento: ...
2 - Identificação do técnico responsável pela intervenção:
2.1 - Qualificação do técnico: ...
2.2 - Nome, número de identificação fiscal e contacto: ...
3 - Data da intervenção: ...
4 - Localização do sistema e ou equipamento: ...
5 - Características do sistema e ou equipamento: ...
6 - Identificação do agente extintor:
a) Designação química: ...
b) Fórmula química: ...
c) Código da Lista Europeia de Resíduos, publicado na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março: ...
7 - Carga do agente extintor contida no sistema e ou equipamento: ... (kg).
8 - Quantidade de agente extintor:
Recuperado: ... (kg);
Reciclado (recuperado e recarregado): ... (kg);
Valorizado: ... (kg);
Destruído: ... (kg);
Nova carga: ... (kg);
(Identificação do agente extintor caso seja substituído.)
9 - Quantidade do agente extintor recuperado para efeitos de:
Destruição: ... (kg);
Reciclagem: ... (kg);
Valorização: ... (kg).
10 - Observações: ...
O Técnico Responsável, ...
O Proprietário/Detentor, ...
ANEXO IV
Soluções técnicas de gestão de resíduos contendo substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS)
1 - Âmbito. - O Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, aplica-se a todas as substâncias que empobreçam a camada do ozono (ODS). No quadro n.º 1 apresenta-se uma súmula das substâncias regulamentadas que podem ser encontradas na constituição de resíduos de equipamentos de refrigeração, solventes, espumas e equipamento de combate a incêndios:
QUADRO N.º 1
Distribuição de substâncias regulamentadas por diferentes produtos/equipamentos
(ver quadro no documento original)
2 - Operações de gestão. - A designação das operações a que os resíduos são sujeitos é efectuada na óptica das definições constantes no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho.
Neste contexto, consideram-se as operações de recolha e armazenamento de resíduos como recuperação, a reciclagem é entendida como o processo a partir do qual é possível a reutilização de parte ou da totalidade dos resíduos, as operações de tratamento são designadas como de valorização e as de eliminação como de destruição.
2.1 - Recolha, armazenamento e transporte de resíduos com ODS. - Uma gestão adequada de certos tipos de equipamentos em fim de vida, nomeadamente de refrigeração e de ar condicionado contendo CFC e HCFC, passa pelo respeito de procedimentos adequados na sua recolha, acondicionamento e transporte, no trajecto que os conduz desde o seu utilizador final (doméstico ou industrial) até ao local de valorização e ou reciclagem e, ainda, pela implementação posterior dos requisitos necessários ao seu correcto desmantelamento. Devem ser observadas as condições necessárias para prevenir tanto os danos nos equipamentos como derrames de ODS e dos óleos de lubrificação.
Previamente à reciclagem e ou valorização de equipamentos em fim de vida que contenham substâncias regulamentadas, devem ser observados aspectos essenciais relativos às condições de armazenamento, nomeadamente no que concerne à verificação do seu estado físico e de limpeza, aos procedimentos a levar a cabo durante o período de armazenamento e, ainda, às condições físicas e de segurança do próprio espaço de armazenamento.
Neste sentido, na recolha e armazenamento deste tipo de equipamentos devem ser observados os seguintes aspectos:
Condições prévias de recepção - a recepção dos equipamentos deve encontrar-se sujeita à aplicação efectiva de procedimentos que evitem a danificação da sua estrutura e componentes, assim como prevenir danos sobre o ambiente devidos a eventuais fugas. Em particular, deverão ser implementadas medidas que previnam danos nos circuitos de refrigeração. Devem encontrar-se previstos sistemas de recolha para eventuais fugas de fluidos com utilização de agentes/substâncias de absorção em quantidades suficientes.
Os detentores dos equipamentos em fim de vida devem ser devidamente informados pelos operadores de gestão de resíduos sobre as condições em que devem manter os equipamentos durante o seu transporte e entrega;
Transporte - no transporte destes equipamentos devem ser tomadas precauções especiais no sentido de evitar que perdas líquidas não controladas causem poluição aquática. No sentido de prevenir fugas de CFC e outros poluentes, os equipamentos devem ser convenientemente amarrados no veículo de transporte de forma a evitarem-se danos no equipamento.
Nas operações de carga e descarga destes resíduos para os veículos de transporte os equipamentos não devem sofrer pancadas nem ser invertidos e devem ser colocados de forma segura evitando que escorreguem ou caiam durante o transporte.
Os equipamentos devem ser transportados na vertical, sem ser invertidos e sem exercer pressão nos anéis de refrigeração;
Inspecção - à chegada ao local de armazenamento deve ser efectuada a verificação e registo da existência de danos nos equipamentos ou ocorrência de derrames. Os registos devem especificar a quantidade de equipamentos recebidos, por tipo de refrigerante e por tipo de isolamento;
Limpeza - no caso dos frigoríficos/combinados e arcas congeladoras, as prateleiras e separadores no interior dos equipamentos devem ser retirados (para facilitar a limpeza) e proceder à sua limpeza de modo que sejam retirados quaisquer vestígios de alimentos que ainda se encontrem no seu interior. Este procedimento reduz o risco do desenvolvimento de germes e da produção de odores durante o período de armazenamento;
Armazenagem - nos equipamentos que estejam destinados à remoção de ODS em duas fases (extracção dos fluidos de refrigeração em fase separada do tratamento da espuma de isolamento), a respectiva extracção de gás deve ser efectuada num período que não ultrapasse os três meses.
O armazenamento dos equipamentos antes da extracção de gás deve ser feito em locais com superfícies impermeabilizadas e com sistema de drenagem controlada.
Os equipamentos devem ser armazenados completos (inteiros) e na vertical e o seu empilhamento deve ser efectuado de forma a prevenir situações de fugas de substâncias perigosas, assim como não dificultar ou impedir a execução das operações posteriores de tratamento: altura de empilhamento equivalente à altura de dois equipamentos, cerca de 3,5 m.
Se os equipamentos tiverem sido previamente desmantelados, as condições do armazenamento dos componentes e peças devem assegurar a protecção das espumas, devendo ser removidos todos os objectos cortantes, e a altura de empilhamento das peças deve ser condicionada de modo a evitar o esmagamento das peças;
Segurança - os locais de armazenamento devem evidenciar as condições de segurança no sentido de evitar acessos não autorizados.
No caso de ser garantida a interdição de acessos não autorizados (quando os equipamentos são armazenados no interior de um edifício fechado, por exemplo), não é necessário retirar as portas dos equipamentos frigoríficos.
Nos restantes casos devem ser tomadas medidas no sentido de evitar o encarceramento de crianças no interior de equipamentos, nomeadamente de frigoríficos e arcas, devendo remover-se as portas e ou as borrachas que mantêm as portas fechadas.
Os sistemas de fecho de portas tipo «trinco», existentes em frigoríficos antigos, devem ser retirados antes do armazenamento;
Prevenção de incêndios - nos locais de armazenamento deverão encontrar-se disponíveis e sujeitos a manutenção regular por parte dos bombeiros todos os mecanismos adequados de combate a incêndios.
2.2 - Reciclagem e valorização. - As soluções técnicas apresentadas aplicam-se à recuperação, reciclagem e valorização de ODS contidas em equipamentos de refrigeração em fim de vida e na de equipamentos de combate a incêndios:
Refrigeração
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a partir de 1 de Janeiro de 2001, os CFC recuperados devem ser destruídos a partir de tecnologias ambientalmente adequadas. Quanto aos HCFC, poder-se-á, até 2015, optar pela sua destruição ou reutilização. A partir de 1 de Janeiro de 2015 serão proibidos todos os hidroclorofluorocarbonos.
A recuperação de ODS deve ser efectuada com o menor número possível de etapas, devendo, a partir do momento em que seja iniciado, ser minimizados os tempos de armazenamento entre essas etapas.
Apresenta-se uma lista hierárquica preferencial relativa às alternativas a considerar na recuperação de ODS:
1) Tratamento de ODS em equipamentos não danificados em unidade de tratamento com sistema de desgaseificação integrado e totalmente automática;
2) Incineração do equipamento completo (intacto e não danificado);
3) Desgaseificação, seguida de recuperação de ODS e deposição noutro local;
4) Processamento manual dos equipamentos, corte e desmantelamento para recuperação de ODS e deposição noutro local.
Para atingir uma boa eficiência na recuperação de ODS, a extracção do gás refrigerante deve ser efectuada durante a mesma etapa em que se extrai o óleo de lubrificação, com um mínimo de 90% em peso do óleo que está a ser extraído do sistema.
A regulamentação de ODS nos equipamentos de refrigeração abrange quer as substâncias do fluido refrigerante contido nos sistemas de refrigeração quer as contidas na espuma de isolamento.
A idade dos equipamentos pode fornecer uma indicação sobre as substâncias presentes nas espumas de isolamento de frigoríficos e congeladores, podendo ser identificadas a partir de quatro tecnologias principais de produção:
CFC-11 - equipamentos fabricados antes de 1990;
CFC-11 reduzido - equipamentos fabricados entre 1991 e 1994;
HCFC-14b - equipamentos fabricados a partir de 1994;
Misturas de ciclopentanos - equipamentos fabricados a partir de 1994.
As misturas de hidrocarbonetos aparecem actualmente como alternativa de substituição na utilização de HCFC-14b, a qual foi eliminada a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Para os fluidos refrigerantes, as opções no fabrico destes equipamentos ao longo do tempo têm sido as seguintes:
CFC-12 - equipamentos fabricados antes de 1990;
HCFC-22 - equipamentos fabricados após 1990;
HFC-134a - equipamentos fabricados após 1995;
Isobutano ou outros hidrocarbonetos - equipamentos fabricados após 1995.
No que diz respeito ao processo de recuperação de ODS nos equipamentos de refrigeração, devem considerar-se duas etapas: a extracção do gás refrigerante (desgaseificação) e a recuperação das substâncias contidas nas espumas de isolamento.
Etapa n.º 1 - Extracção do gás refrigerante
Existem duas alternativas do processo de extracção do gás:
A - Remoção do refrigerante e do óleo durante a mesma etapa;
B - Remoção do refrigerante e do óleo em etapas diferentes.
1 - A extracção do refrigerante e do óleo durante a mesma etapa permite obter uma maior eficiência de recuperação a partir da utilização de sucção em vácuo, sendo o aproveitamento da pressão inicial do sistema a forma mais eficiente da remoção do óleo.
2 - Antes do processo de extracção do gás, a temperatura do óleo deve estar pelo menos a 5ºC (alternativa A).
3 - O processo de extracção deve ser levado a cabo numa área fechada em que seja possível a captura e recuperação de emissões de substâncias regulamentadas (por exemplo, por adsorção ou condensação) para deposição posterior (alternativa B).
4 - Os processos de extracção devem ser executados de forma consecutiva e sem intervalo de tempo entre si (alternativa B).
5 - No processo de extracção de gás, as emissões de ODS devem ser limitadas a um máximo de 5 g por equipamento (alternativa B).
6 - Os fluxos de ar devem ser controlados de forma a evitar o desenvolvimento de concentrações atmosféricas de gás refrigerante que possam representar algum perigo. Isto pode acontecer, por exemplo, quando se procede à extracção de hidrocarbonetos (alternativa B).
7 - De forma a reduzir a viscosidade do óleo antes de proceder à extracção de gás, a temperatura do óleo deve ser elevada a 20ºC antes do início do processo de desgaseificação.
8 - Após a extracção da mistura óleo-refrigerante ter sido efectuada, as duas fracções devem ser separadas o mais rapidamente possível de forma a permitir extrair a maior quantidade possível de refrigerante do óleo (alternativas A e B).
9 - A percentagem remanescente no óleo não deve ultrapassar 0,9% em peso (alternativas A e B).
10 - Devem ser efectuados registos relativamente ao óleo e ao refrigerante removidos sobre as quantidades, origens, destinos, frequência de extracção, modo de transporte e métodos de tratamento (alternativas A e B).
11 - Devem ser implementados e mantidos registos de resíduos encaminhados (alternativas A e B).
12 - As áreas de armazenagem devem ser devidamente delimitadas e os recipientes etiquetados de forma clara e inequívoca.
13 - Os recipientes de armazenamento, cilindros, tambores, etc., devem encontrar-se em boas condições e sujeitos a inspecção periódica.
Os refrigerantes gasosos são mais difíceis de condicionar do que os agentes expansores, que são líquidos. A alternativa A possui um melhor desempenho, alcançando perdas de ODS, por equipamento, de 1,17 g no refrigerante e de 0,14 g no óleo. Em qualquer situação, as perdas não devem ultrapassar a gama dos 1,5 g-3,5 g por equipamento.
Etapa n.º 2 - Recuperação de ODS nas espumas de isolamento
Após a drenagem do sistema refrigerante o compressor deve ser removido do equipamento e colocado num contentor selado.
Os comutadores ou outros componentes que contenham mercúrio devem ser removidos do equipamento e colocados em contentor adequado antes da respectiva destruição.
Todos os condensadores e componentes electrónicos devem ser retirados dos equipamentos.
Unidades de tratamento totalmente automáticas
A capacidade de processamento de uma unidade totalmente automática típica pode processar entre 60 e 100 módulos por hora. Em primeiro lugar, os equipamentos são esmagados ou triturados e depois enviados para um moinho. Os metais ferrosos e não ferrosos são separados nesta fase, juntamente com as fracções em plástico. A espuma propriamente dita é separada a partir da utilização de um separador de ar, sofrendo depois uma moagem; o pó assim produzido é normalmente encaminhado para um ciclone, para extracção de quantidades residuais de agente espumante. As ODS libertadas nesta fase são recolhidas através de sistemas de filtros regenerativos e de condensadores. Devido às diferenças entre os pontos de ebulição respectivos, a condensação da água ocorre em primeiro lugar e em seguida a dos agentes expansores. Refrigerante e água devem ser recuperados separadamente.
Sendo que o objectivo pretendido é reduzir ao mínimo as perdas de ODS, numa unidade de tratamento totalmente automática deve ser efectuada a monitorização das quantidades destas substâncias em cada sector/actividade relevante da unidade, de acordo com o quadro n.º 2:
QUADRO N.º 2
Monitorização de perdas de ODS numa unidade de tratamento totalmente automática
(ver quadro no documento original)
Unidades de tratamento semiautomáticas ou manuais
Os processos manuais podem ser distinguidos em duas classes:
1) Desmantelamento discreto e parcial dos equipamentos - em que os componentes com espuma são expedidos para processamento completo numa unidade de tratamento semiautomática ou totalmente automática;
2) Desmantelamento manual - que precede o envio directo para incineração das espumas e outros componentes.
O princípio de reduzir ao mínimo as perdas de ODS é igualmente importante neste tipo de processamento. Deve ser garantido que o desmantelamento de frigoríficos e congeladores mantenha os níveis de perdas de espumas, contidas nos componentes de metal e plástico do equipamento, o mais baixo possível. O poliuretano, no entanto, é um adesivo natural e os agentes expansores mantêm-se de forma significativa dissolvidos na matriz de poliuretano. O processo de desmantelamento estritamente manual não permite a recuperação ou a destruição das espumas contidas nos equipamentos. A menos que o operador consiga demonstrar que cumpre os requisitos exigidos para as unidades totalmente automáticas, os processos de desmantelamento manual ou semiautomático não deverão ser implementados.
Halons
O uso de halons encontra-se hoje restrito à necessidade de responder a situações críticas com aplicação na protecção civil ou actividade militar, tendo sido proibida a sua produção. Enquanto não se encontrarem soluções completas em substâncias alternativas, a reciclagem e valorização de halons constitui um bom método para suprir futuras necessidades críticas. Por outro lado, a reciclagem é uma melhor alternativa à destruição.
A reciclagem de halons consiste na remoção de contaminantes (óleos, hidrogénio, partículas) a partir de um processo de refrigeração e filtração de forma que o halon possa de novo ser re-introduzido num sistema de combate a incêndio. A valorização dos halons envolve o seu reprocessamento com a consequente produção de um produto com novas especificações através de processos de filtração, destilação, refrigeração e vaporização. Se o halon se mantiver contaminado, então a única solução possível é a sua destruição.
Para a reciclagem de halons, o sistema de bombagem deve permitir a transferência rápida e eficiente do halon líquido e gasoso do recipiente para o equipamento de reciclagem. O sistema de reciclagem pode incluir dois módulos funcionando de forma automática: 1) remoção de contaminantes por processo de filtração, e 2) remoção de hidrogénio por condensação do halon e purga do hidrogénio. A substituição dos filtros deve ser feita sem libertação de halons.
2.3 - Destruição. - As substâncias fluoradas, como os CFC, são conhecidas pelas suas excelentes características de estabilidade. Esta vantagem, que se verifica durante a sua utilização, revela-se uma desvantagem quando o produto ou o equipamento onde se encontram atingem o seu fim de vida.
Nos países partes do Protocolo de Montreal a destruição de ODS deve ser efectuada de acordo com as tecnologias aprovadas pelo Protocolo. A maioria das tecnologias actualmente utilizadas agrupa-se entre várias categorias de incineração e tecnologias de utilização de plasma. As tecnologias de destruição aprovadas no âmbito do Protocolo de Montreal e a sua aplicabilidade para os grupos de ODS mais relevantes encontram-se sumarizadas no quadro n.º 3:
QUADRO N.º 3
Tecnologias de destruição aceites no âmbito do Protocolo de Montreal
(ver quadro no documento original)