Diploma
EM VIGORPortaria n.º 118/2008
de 11 de Fevereiro
A Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabeleceu transitoriamente as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência, inicialmente limitada ao ano de 2002, tem vindo a ser sucessivamente prorrogada, em virtude da ausência de desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades do sector.
Reconheceu-se a necessidade de proceder a uma revisão profunda do modelo retributivo, a qual deve ser efectuada em conjugação com a modernização dos estatutos profissionais, designadamente mediante a introdução de critérios transparentes de avaliação de desempenho. Esta afigura-se como a via mais indicada para garantir que o factor remuneratório sirva de incentivo à produtividade.
O XVII Governo Constitucional entendeu, todavia, que era aconselhável aguardar por uma estabilização do sector dos registos e do notariado antes de proceder às referidas alterações no modelo retributivo, uma vez que não se encontra concluído o processo de privatização do notariado iniciado pelo XV Governo Constitucional, o qual envolve uma muito relevante transferência de notários e funcionários do notariado para as conservatórias.
Ora, por um lado, as razões que presidiram à prorrogação, até 31 de Dezembro de 2007, dos critérios de determinação da participação emolumentar, designadamente as relacionadas com o processo de privatização do notariado, continuam a verificar-se. Por outro lado, o artigo 15.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, estabelece em geral a suspensão, até 31 de Dezembro de 2008, das revisões de carreiras e do regime e montantes dos suplementos remuneratórios.
Por estas razões, afigura-se apropriado alargar, até 31 de Dezembro de 2008, o prazo de vigência das regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas até 31 de Dezembro de 2007.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 61.º, ambos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte: