Decreto-Lei n.º 22/2008
de 1 de Fevereiro
O Programa do Governo do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de desenvolver e reforçar a rede dos julgados de paz.
A criação e instalação de julgados de paz, em estreita parceria entre o Estado e o poder local, possibilitaram a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu número de processos entrados aumentar todos os anos, tendo sido atingido, durante o ano de 2007, o número de 15 000 processos entrados. Constata-se igualmente que o tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca de dois meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz.
Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, determinou a criação de quatro novos julgados de paz em 2007 e quatro julgados de paz em 2008.
No cumprimento dos compromissos assumidos no Programa do Governo, foi publicamente apresentado o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão política de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz a criar.
Analisadas as várias propostas apresentadas nos termos do Plano, procede-se agora à criação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal, rompendo, definitivamente, com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criação de novos tribunais de proximidade ao mesmo tempo que se criam as condições para que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura e da Associação Nacional de Freguesias.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Julgados de paz