Decreto 3/2008

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, bem como os respectivos terrenos adjacentes, no município de Odivelas, concedendo-se a este último, simultaneamente, o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na identificada área

Decreto 3/2008

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, bem como os respectivos terrenos adjacentes, no município de Odivelas, concedendo-se a este último, simultaneamente, o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na identificada área

Emitente: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento RegionalDiário da República ↗Publicado 31/01/2008

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, bem como os respectivos terrenos adjacentes, no município de Odivelas, concedendo-se a este último, simultaneamente, o direito de preferência, nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na identificada área

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 3/2008 de 31 de Janeiro A área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, compreendendo os bairros Vale do Forno, Encosta da Luz, Quinta do Zé Luís, Serra da Luz e Quinta das Arrombas, bem como os respectivos terrenos adjacentes, apresenta uma estrutura habitacional bastante deficiente no que se refere, concretamente, a condições de solidez, segurança e salubridade das edificações, a que acrescem graves insuficiências em termos de infra-estruturas urbanísticas, acessibilidades, equipamentos sociais e espaços verdes, tendo uma parte dos referidos bairros sido construída ilegalmente em terrenos de instabilidade geológica. A gravidade da situação existente impõe uma intervenção expedita da Câmara Municipal de Odivelas com vista à execução de um projecto de recuperação e reconversão urbanística da referida área, tendo este município solicitado ao Governo a declaração da mesma como área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU). A Assembleia Municipal de Odivelas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 9 de Outubro de 2003 e em 21 de Dezembro de 2006, a delimitação da ACRRU. De igual modo é concedido, a pedido do município de Odivelas, o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sem dependência de prazo, até à extinção da referida ACRRU, face ao eventual interesse do município na aquisição de imóveis que possam vir a ser alienados, a título oneroso, naquela área, por forma a viabilizar a necessária recuperação e reconversão da mesma. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, ambos do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito territorial É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área da encosta/vertente sul de Odivelas/Pontinha, no município de Odivelas, delimitada na planta anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Acções de recuperação e reconversão urbanística Compete à Câmara Municipal de Odivelas promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Direito de preferência 1 - É concedido ao município de Odivelas, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área referida no artigo 1.º 2 - O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística. 3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Odivelas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras. Assinado em 16 de Janeiro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 18 de Janeiro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. (ver documento original)