Portaria 127/2008

Proíbe a pesca de todas as espécies aquícolas, no troço do rio Mondego, compreendido entre o Açude Ponte de Coimbra a montante, e a ponte de caminho de ferro a jusante, freguesias de Santa Cruz, na margem direita, e Santa Clara, na margem esquerda, concelho de Coimbra

Portaria 127/2008

Proíbe a pesca de todas as espécies aquícolas, no troço do rio Mondego, compreendido entre o Açude Ponte de Coimbra a montante, e a ponte de caminho de ferro a jusante, freguesias de Santa Cruz, na margem direita, e Santa Clara, na margem esquerda, concelho de Coimbra

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 13/02/2008

Proíbe a pesca de todas as espécies aquícolas, no troço do rio Mondego, compreendido entre o Açude Ponte de Coimbra a montante, e a ponte de caminho de ferro a jusante, freguesias de Santa Cruz, na margem direita, e Santa Clara, na margem esquerda, concelho de Coimbra

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 127/2008 de 13 de Fevereiro Considerando que o Açude Ponte de Coimbra constitui um obstáculo à livre circulação das espécies aquícolas, originando uma elevada concentração de peixes a jusante do mesmo, tornando-os muito vulneráveis à captura; Considerando ainda que a captura excessiva de exemplares de espécies piscícolas, em particular durante os movimentos migratórios, pode comprometer o futuro da pesca no troço montante daquele curso de água; Atendendo à necessidade de promover uma protecção eficaz dos recursos piscícolas do rio Mondego: Assim: Com fundamento na alínea b) do artigo 31.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º No troço do rio Mondego compreendido entre o Açude Ponte de Coimbra, a montante, e a ponte de caminho de ferro, a jusante, freguesias de Santa Cruz, na margem direita, e Santa Clara, na margem esquerda, concelho de Coimbra, é proibida a pesca de todas as espécies aquícolas. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 22 de Janeiro de 2008.