Diploma
EM VIGORPortaria n.º 167/2008
de 15 de Fevereiro
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empresas de estiva e trabalhadores ao seu serviço, umas e outros representados pelas associações que as outorgaram.
A associação sindical requereu a extensão das alterações aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores das mesmas profissões existentes na área e no âmbito da convenção.
Não foi possível efectuar o estudo de impacte da extensão da tabela salarial em virtude do apuramento dos quadros de pessoal de 2005 englobar não só as convenções para as empresas de estiva, mas também as convenções para os agentes de navegação, o que impossibilita determinar o número de trabalhadores existente na actividade abrangida pela convenção.
A convenção actualiza, ainda, o valor das diuturnidades, em 2,9 %, os abonos para refeições devidos pela prestação de trabalho suplementar, em 2,9 % e 3 %, e a comparticipação nas despesas de almoço, em 3 %.
A tabela salarial da convenção contém retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: