Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4/2008/M
Define as entidades competentes na Região Autónoma da Madeira para a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo sido regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
O artigo 219.º da Lei n.º 23/2007, com a epígrafe «Regiões Autónomas», estabelece o seguinte: «O disposto nos artigos anteriores não afecta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei».
Deve assim entender-se caber às Regiões Autónomas o exercício, em geral, das competências atribuídas, em matéria de emprego e de trabalho, ao Instituto de Emprego e Formação Profissional e à Inspecção-Geral do Trabalho, a que se referem os artigos 56.º, 59.º, 88.º, 93.º, a alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º e os n.os 4 a 6 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007. Em alguns dos seus preceitos, a Lei n.º 23/2007 refere-se expressamente às Regiões Autónomas (cf. o n.º 3 do artigo 56.º, os n.os 3, 4 e 6 do artigo 59.º, o n.º 8 do artigo 78.º, os n.os 3 e 4 do artigo 88.º e o n.º 6 do artigo 217.º). No mais, deverá ter-se em atenção que o Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de Setembro, transferiu para a Região Autónoma da Madeira competências em matéria de emprego, e que o Decreto-Lei n.º 283/80, de 14 de Agosto, transferiu para a mesma Região as atribuições e competências no âmbito da inspecção do trabalho.
Decorre da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que a contratação de cidadãos estrangeiros que não sejam nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado acordo de livre circulação de pessoas, pode celebrar-se se a entidade empregadora tiver obtido declaração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente global em vigor e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência.
Assim, quando se trate da concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, a mesma está dependente, de acordo com o artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses ou por trabalhadores nacionais dos Estados referidos no parágrafo anterior ou ainda por nacionais de países terceiros com residência legal em Portugal.
Nesse sentido, a citada lei prevê a aprovação, pelo Conselho de Ministros, de um contingente global indicativo das oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores anteriormente referidos, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem. Nesse contingente, são considerados contingentes específicos para cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades regionais.
Importa pois, estabelecer quais os organismos regionais a quem serão cometidas as competências, nomeadamente no que concerne à definição e controle do contingente regional indicativo, a incluir no respectivo contingente nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea a) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e ainda do artigo 219.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o seguinte: