Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 15 de Fevereiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Emanuel Augusto dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro
1 - O anexo i é alterado do seguinte modo:
a) Na nota introdutória é acrescentado o n.º 4:
«4 - As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 15, E 417, E 418 e E 440 não podem ser utilizadas em mini-embalagens de gelatina definidas, para efeitos do presente decreto-lei, como produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em mini-embalagens ou minicápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca.»
b) Na lista de aditivos é acrescentado o seguinte aditivo:
«E 462 Etilcelulose»
2 - O anexo ii é alterado do seguinte modo:
a) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos queijos curados é alterada do seguinte modo:
(ver documento original)
b) A linha correspondente ao «Pain courant français» passa a ter a seguinte redacção:
«Pain courant français; Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyere»
c) A linha correspondente à designação «Foie gras, foie gras entier, blocs de foie grãs» passa a ter a seguinte redacção:
«Foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras; Libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben.»
3 - A parte A do anexo iii é alterada do seguinte modo:
a) No quadro «Sorbatos, benzoatos e p-hidroxibenzoatos», são eliminadas as linhas correspondentes ao «E 216 p-hidroxibenzoato de propilo» e ao «E 217 Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de propilo»;
b) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis são suprimidas as seguintes linhas:
(ver documento original)
c) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis são aditadas as seguintes linhas:
(ver documento original)
d) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, a expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos» é substituída pela expressão «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro».
4 - A parte B do anexo iii é alterada do seguinte modo:
a) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, a linha relativa a «Crustáceos e cefalópodes» passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
b) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, na col. «Géneros alimentícios» a designação «Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição e alimentos para desmame)» é substituída por «Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés)»;
c) No quadro relativo aos géneros alimentícios e teores máximos aplicáveis são aditadas as seguintes rubricas:
(ver documento original)
5 - Na parte C do anexo iii o quadro referente aos E 249, E 250, E 251 e E 252 é alterado do seguinte modo:
(ver documento original)
d) A parte D do anexo iii é alterada do seguinte modo:
i) A nota passa a ter a seguinte redacção:
«O sinal '*' que figura no quadro refere-se à regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galatos, TBHQ, BHA e BHT, os teores de cada uma destas substâncias devem ser reduzidos proporcionalmente»
ii) As linhas correspondentes aos E 310 a E 321 e E 310 a E 320 passam a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
iii) É aditada a seguinte linha:
(ver documento original)
6 - O anexo iv é alterado do seguinte modo:
a) A linha correspondente ao E 385 passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
b) Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha:
(ver documento original)
c) É aditada a seguinte linha:
(ver documento original)
d) Na linha correspondente ao E 468, a expressão «Suplementos dietéticos sólidos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, fornecidos sob a forma sólida»;
e) Nas linhas correspondentes aos E 338 a E 452, a expressão «Suplementos dietéticos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho»;
f) Nas linhas correspondentes aos E 405, E 416, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 491 a E 495, E 551 a E 559 e E 901 a E 904, a expressão «Suplementos alimentares dietéticos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho»;
g) Nas linhas correspondentes aos E 1201 e E 1202 a expressão «Suplementos dietéticos sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos»;
h) Nas linhas correspondentes aos E 405, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 477, E 481 e E 482 e E 491 a E 495, a expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos» é substituída pela expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro»;
i) A linha correspondente aos E 1505 a E 1520 passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
j) São aditadas as seguintes linhas:
(ver documento original)
7 - O anexo v é alterado do seguinte modo:
a) Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha:
(ver documento original)
b) Após a linha correspondente ao E 466, é inserida a seguinte linha:
(ver documento original)
c) Na 3.ª col. da linha correspondente aos E 551 e E 552, é aditada a seguinte frase:
«Para o E 551: em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro (máx. 90 %, em relação ao pigmento)»;
8 - O anexo vi é alterado do seguinte modo:
a) Nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos da nota introdutória, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»;
b) No título da parte 3 e nas linhas correspondentes aos E 170 a E 526, E 500, E 501 e E 503, E 338, E 410 a E 440, E 1404 a E 1450 e E 1451, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»;
c) Na parte 4, a seguir à linha correspondente ao E 472c, é inserida a seguinte linha:
(ver documento original)
ANEXO II
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 394/97, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro
O anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, é alterado do seguinte modo:
a) Na 1.ª col. da linha correspondente aos E 420 a E 967, é acrescentado «E 968»;
b) Na 2.ª col. da linha correspondente aos E 420 a E 967, é acrescentado o termo «Eritritol».