Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 33/2008
A Assembleia Municipal de Óbidos aprovou, em 29 de Agosto de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O Plano Director Municipal de Óbidos foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/96, de 28 de Novembro.
O município fundamenta a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Óbidos na alteração das perspectivas económicas e sociais que determinaram a elaboração do mesmo, sendo que a actual regulamentação tem condicionado o desenvolvimento de projectos de elevado grau de qualidade e ainda a necessidade de promover um desenvolvimento sustentado da área, que passa pela redução do índice de construção máximo previsto no PDM em vigor.
A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área delimitada na planta de ordenamento, correspondendo integralmente à unidade operativa de planeamento e gestão 3 (UOPG3), abrangendo o artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 69.º, os n.os 4 e 5 do artigo 70.º e os artigos 74.º e 75.º do respectivo regulamento nessa mesma área.
O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar ou comprometer a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a revisão do PDM em curso.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, tendo sido concluída já na vigência deste último diploma, que por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º é aplicável imediatamente aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor.
Face ao exposto, o processo em apreço já se encontra sujeito ao regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, respeitando a ratificação unicamente à deliberação de suspensão do PDM e não incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto nos artigos 100.º, n.º 5, 109.º, n.º 3, e 80.º, n.º 2 (a contrario), daquele diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Óbidos, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante, abrangendo o artigo 31.º, n.º 2, do artigo 69.º, os n.os 4 e 5 do artigo 70.º e os artigos 74.º e 75.º do respectivo Regulamento, exclusivamente quanto à unidade operativa de planeamento e gestão 3 (UOPG3).
2 - São, ainda, estabelecidas medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas