Resolução do Conselho de Ministros 36/2008

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, pelo prazo de dois anos

Resolução do Conselho de Ministros 36/2008

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, pelo prazo de dois anos

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 26/02/2008

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, pelo prazo de dois anos

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2008 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Seixal deliberou, em 4 de Maio de 2006, aprovar a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a instalação de uma unidade de valorização orgânica nas proximidades do aterro sanitário existente no concelho, numa área assinalada na planta anexa à presente resolução, integrada no prédio rústico denominado Pinhal do Conde da Cunha, situado na freguesia da Amora. O município do Seixal fundamenta a necessidade de suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal, numa área classificada como «espaços para indústrias extractivas», na construção da unidade de valorização orgânica do Seixal, tendo em conta a crescente produção de resíduos, as novas tecnologias e a valorização dos resíduos, bem como o cumprimento de obrigações comunitárias posteriores à ratificação do Plano Director Municipal (PDM) do Seixal, relativas à redução da deposição de matéria orgânica em aterro sanitário. A suspensão do PDM do Seixal implica obrigatoriamente, nos termos da lei, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, estando já em curso o procedimento de revisão do PDM. A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que emitiu apreciação final de controlo favorável. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. 2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal do Seixal, em 4 de Maio de 2006, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. (ver documento original) Medidas preventivas

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito territorial São estabelecidas medidas preventivas para a parcela de terreno, com cerca de 5 hectares, que faz parte do prédio rústico denominado «Pinhal do Conde da Cunha», sito na freguesia da Amora, concelho do Seixal, descrito sob o n.º 1496/140789 da Conservatória do Registo Predial da Amora e inscrito na respectiva matriz predial rústica corno parte do artigo 4 da secção 03, definida e delimitada na planta à escala de 1:10 000, em anexo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito temporal 1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal do Seixal. 2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal do Seixal para a área abrangida pelas presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Âmbito material Na área abrangida pelas presentes medidas preventivas ficam proibidas quaisquer acções não associadas à construção da Unidade de Valorização Orgânica do Seixal, nomeadamente: a) Operações de loteamento e obras de urbanização; b) Trabalhos de remodelação do terreno; c) A prática de quaisquer outros actos ou, actividades, não incluídos nas alindas anteriores e que se enquadrem no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento das presentes medidas preventivas, é da competência da Câmara Municipal do Seixal. 2 - A AMARSUL coadjuvará a Câmara Municipal do Seixal no exercício da competência fiscalizadora referida no número anterior, competindo-lhe, nomeadamente: a) Fiscalizar os trabalhos e as actividades desenvolvidos na área abrangida pelas medidas preventivas; b) Ordenar a demolição de quaisquer construções ou a suspensão de quaisquer obras ou trabalhos que infrinjam o disposto nas medidas preventivas. 3 - No caso de se verificar a prática de qualquer infracção, a AMARSUL, notificará a Câmara Municipal do Seixal, para efeitos de instrução do respectivo processo de contra-ordenação.