Diploma
EM VIGORPortaria n.º 208/2008
de 27 de Fevereiro
A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, estabelece, no n.º 1 do artigo 62.º, que a admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudo, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.
Estipula, por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo que o procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, o seguinte: