Portaria 224/2008

Anexa à zona de caça municipal de Vila Chã da Braciosa vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Chã da Braciosa e exclui outros na freguesia de Palaçoulo, todos no município de Miranda do Douro (processo n.º 4352-DGRF)

Portaria 224/2008

Anexa à zona de caça municipal de Vila Chã da Braciosa vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Chã da Braciosa e exclui outros na freguesia de Palaçoulo, todos no município de Miranda do Douro (processo n.º 4352-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 06/03/2008

Anexa à zona de caça municipal de Vila Chã da Braciosa vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Chã da Braciosa e exclui outros na freguesia de Palaçoulo, todos no município de Miranda do Douro (processo n.º 4352-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 224/2008 de 6 de Março Pela Portaria n.º 783/2006, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Vila Chã da Braciosa (processo n.º 4352-DGRF), situada no município de Miranda do Douro, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Vila Chã da Braciosa. Veio agora a entidade titular requerer a anexação e a exclusão de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça municipal vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Chã da Braciosa, com a área de 742 ha, e excluídos outros na freguesia de Palaçoulo, com a área de 87 ha, todos sitos no município de Miranda do Douro. 2.º Após esta anexação e exclusão de terrenos a zona de caça fica com a área total de 1001 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A anexação e a exclusão só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 13 de Fevereiro de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Fevereiro de 2008. (ver documento original)