Portaria 1248/90

Estabelece os novos valores das portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril no ano de 1991

Portaria 1248/90

Estabelece os novos valores das portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril no ano de 1991

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 31/12/1990

Estabelece os novos valores das portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril no ano de 1991

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1248/90 de 31 de Dezembro A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal. Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 365/83, de 28 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º As portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril passam a ser as seguintes: (ver documento original) 2.º Não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte de 25 de Abril nos sábados, domingos e feriados nacionais nos meses de Julho, Agosto e Setembro. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 28 de Dezembro de 1990. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.