Portaria 1246/90

Retira do regime de preços máximos alguns produtos petrolíferos

Portaria 1246/90

Retira do regime de preços máximos alguns produtos petrolíferos

Emitente: Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 31/12/1990

Retira do regime de preços máximos alguns produtos petrolíferos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1246/90 de 31 de Dezembro Considerando a necessidade de concretizar as medidas liberalizadoras no sector dos combustíveis líquidos e gasosos, nomeadamente em relação a produtos em que a concorrência pode ser feita em condições de normalidade; Considerando a necessidade de adequar a ordem jurídica interna ao direito comunitário no domínio da fiscalidade e dos preços de venda ao público; Considerando a necessidade de preparar a entrada em vigor do novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos: Mando o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte: 1.º O petróleo iluminante, o petróleo carburante, o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, a gasolina normal e a gasolina sem chumbo deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público. 2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991. Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo. Assinada em 27 de Dezembro de 1990. Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.