Decreto-Lei n.º 47/2008
de 13 de Março
Os certificados de aforro são um instrumento financeiro com mais de 40 anos na economia portuguesa. Este produto de aforro, criado especificamente para captar a poupança das famílias e com distribuição directa ao retalho, foi regulado inicialmente pelo Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, e posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que veio criar a série B dos certificados de aforro. A sua difusão generalizada levou a que hoje em dia represente cerca de 16 % da dívida em circulação do Estado.
No conjunto dos instrumentos de dívida pública, os certificados de aforro servem dois objectivos em simultâneo. Por um lado, o cumprimento de uma finalidade de financiamento do Estado. Por outro, o estímulo à aplicação das poupanças familiares, de acordo com níveis de rendibilidade competitivos com os demais instrumentos de aforro e com padrões de risco significativamente reduzido.
Nesta medida, o regime jurídico deve reflectir uma equilibrada composição de interesses entre a gestão eficiente do financiamento da República e racionalização dos custos financeiros da dívida e a adequação às preferências dos investidores quer quanto às componentes financeiras do produto quer quanto aos processos de emissão e amortização antecipada.
Na senda destes princípios, justifica-se a adaptação do regime no sentido de o tornar mais ajustado ao actual contexto dos mercados financeiros, sem prejudicar a prossecução da estratégia de financiamento em curso orientada para o mercado e atenta às preferências manifestadas pelos investidores. Deste modo vem reconhecer-se que o dinamismo dos mercados financeiros não é compatível com a eternização de situações jurídico-económicas que com o decurso do tempo se podem vir a tornar desadequadas à evolução desses mercados.
Também no plano operacional as actualizações previstas no presente decreto-lei se revelam pertinentes. Assim, na evolução que vem sendo feita no sentido da desmaterialização dos certificados de aforro, vem dar-se um passo adiante prevendo a possibilidade de efectuar subscrições e amortizações antecipadas através da Internet, devendo o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), desenvolver as ferramentas e estabelecer os procedimentos adequados para o efeito.
Finalmente, no âmbito do registo central de certificados de aforro junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., permite-se a consulta pelo titular e pelo próprio herdeiro apenas em caso de morte ou de declaração de morte presumida do titular, através de pedido devidamente fundamentado e documentado. É ainda consagrado um dever de as entidades ou os serviços consultarem o registo sempre que celebrem actos de adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão, devendo fazer menção do resultado da consulta realizada no acto público celebrado.
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: