Sentido e extensão
1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:
a) Consagrar a possibilidade de o Banco de Portugal obter da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, os nomes associados aos números de identificação fiscal dos beneficiários de crédito, transmitido pelas entidades participantes, exclusivamente para verificação da coerência da informação;
b) Determinar que a derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos ficam obrigados, para os estritos fins previstos no presente artigo, não prejudica a sua observância no mais, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais;
c) Prever um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes do enquadramento legal do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito e dos regulamentos emanados do Banco de Portugal sobre a centralização de responsabilidades de crédito, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes, articulando-o, quanto tal seja necessário em razão da matéria, com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e fixando as molduras das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social até um limite máximo de (euro) 750 000.
2 - A comunicação entre o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos referida na alínea a) do número anterior abrange apenas os beneficiários de crédito transmitidos pelas entidades participantes e realiza-se com cessação dos deveres de sigilo profissional a que ambas as entidades estão sujeitas.