Decreto 6/2008

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 5 de Abril de 2006

Decreto 6/2008

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 5 de Abril de 2006

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 26/03/2008

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 5 de Abril de 2006

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 6/2008 de 26 de Março Tendo como objectivo desenvolver a cooperação nos domínios científico e tecnológico entre a República Portuguesa e a República de Angola, no sentido de reforçar os laços históricos e de amizade existentes entre os dois Estados; Considerando a importância do aprofundamento da cooperação em ciência e tecnologia para a expansão e o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica das Partes, numa base de mútuo benefício e de igualdade; Atendendo à necessidade de um novo enquadramento jurídico que permita adaptar as modalidades de cooperação existentes por forma a possibilitar dar resposta às exigências actuais em matéria de cooperação nos referidos domínios, através do fomento da mobilidade de investigadores, cientistas e peritos, bem como da realização de projectos conjuntos, entre outras modalidades de cooperação. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 5 de Abril de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Mariano Rebelo Pires Gago. Assinado em 11 de Março de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 13 de Março de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA A República Portuguesa e a República de Angola (a seguir denominadas como Partes): Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre os dois países; Considerando o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros e respectivo Protocolo Adicional entre a República Portuguesa e a então República Popular de Angola, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1987, nomeadamente a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia; Reconhecendo a importância da cooperação bilateral para a expansão e o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência soberana; Considerando as conclusões das reuniões ministeriais de ciência e tecnologia da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nomeadamente a necessidade de uma cooperação mais estreita com vista ao desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica e da construção de uma sociedade do conhecimento, de acordo com os princípios de equidade e do livre acesso à informação; Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente Acordo tem como objectivo encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as Partes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito A cooperação a que faz referência o presente Acordo incidirá, preferencialmente, sobre o seguinte: a) Intercâmbio de informação e documentação sobre ciência e tecnologia, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica das Partes; b) Intercâmbio de cientistas e investigadores, com vista à preparação de projectos de investigação conjuntos, nomeadamente no quadro de programas multilaterais de apoio à investigação e desenvolvimento; c) Estímulo à realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento, através do apoio à mobilidade de cientistas e investigadores no quadro desses projectos; d) Promoção conjunta de conferências, seminários e outros eventos sobre temas de interesse comum; e) Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica e da sociedade da informação; f) Divulgação de resultados, científicos e tecnológicos, progressos no conhecimento e descobertas resultantes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo; g) Outras iniciativas de cooperação científica e tecnológica que sejam mutuamente acordadas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Encargos financeiros Os encargos decorrentes das actividades de cooperação estabelecidas no âmbito do presente Acordo serão cobertos com base nas disposições seguintes, a menos que uma outra forma seja acordada entre as Partes: a) A Parte que envia suportará os custos de transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e outros especialistas do seu país; b) A Parte que recebe custeará as despesas com a estada e com as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho definido.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Propriedade intelectual e industrial A protecção da propriedade intelectual e industrial bem como os respectivos direitos emergentes do desenvolvimento das actividades de cooperação previstas no presente Acordo, estarão sujeitos à legislação aplicável em cada uma das Partes e às convenções internacionais, das quais ambas sejam parte.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entidades competentes As entidades responsáveis pela aplicação das disposições do presente Acordo são: a) O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Portugal; b) O Ministério da Ciência e Tecnologia de Angola.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Comissão de acompanhamento 1 - Para efeitos de execução do presente Acordo, será constituída uma comissão de acompanhamento, composta por representantes designados pelas Partes. As Partes notificar-se-ão mutuamente, por via diplomática, sobre a composição da comissão de acompanhamento, à qual competirá aprovar o seu regulamento interno, podendo constituir subcomissões e grupos de trabalho. 2 - A comissão de acompanhamento reunir-se-á anualmente, salvo acordo em contrário, alternadamente em Portugal e em Angola, devendo as datas e as agendas serem definidas de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Competências A comissão de acompanhamento tem, entre outras, as seguintes competências: a) Identificar as áreas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo; b) Analisar e aprovar as propostas apresentadas pelas Partes; c) Facilitar a execução de programas de cooperação; d) Avaliar o progresso das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Programas de cooperação 1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação nas áreas da Ciência e da Tecnologia, elaborarão programas específicos para o efeito. 2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação. 3 - Os programas de cooperação serão acordados entre as Partes.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Solução de controvérsias Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por consulta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Relação com outras convenções internacionais O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutras convenções internacionais.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Vigência e denúncia 1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses. 2 - A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso ao abrigo do presente Acordo. Feito em Luanda, aos 5 de Abril de 2006, em língua portuguesa, em dois originais, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República Portuguesa, Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Pela República de Angola, João Bernardo Miranda, Ministro das Relações Exteriores.