Decreto-Lei n.º 60/2008
de 27 de Março
O Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio, estabeleceu o modelo de organização e as competências, regras e procedimentos a observar pelas entidades nacionais, para dar execução ao Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro.
No quadro das orientações gerais e específicas definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) foi operada, pelo Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, a reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que modificou substancialmente o quadro institucional previsto no citado Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio.
Com efeito, por força do estipulado, designadamente no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, a responsabilidade pela execução dos controlos, até então cometida a diferentes organismos do Ministério, bem como as funções de serviço específico nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, passaram a constituir competências da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas.
Todavia, a especificidade dos controlos no âmbito das restituições à exportação, dos regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras medidas da mesma natureza, aconselha a manter a participação da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo na execução destes controlos.
Por outro lado, a experiência adquirida na aplicação do referido regulamento comunitário revela a necessidade de introduzir modificações e inovações no que diz respeito às obrigações e deveres dos organismos intervenientes, à fixação de um prazo mais longo de conservação dos «documentos comerciais», mais consentâneo com a tramitação dos controlos em causa, bem como à previsão de consequências pela inobservância, por parte das empresas objecto de controlo por factos que lhes sejam imputáveis, das obrigações estabelecidas indispensáveis à eficácia do controlo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: