Diploma
EM VIGORDecreto n.º 7/2008
de 27 de Março
A rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público de excepcional interesse nacional e dimensão ibérica e europeia, que representa um compromisso de desenvolvimento económico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade ambiental do País, e que tem por objectivo a reformulação do sector ferroviário, enquanto meio privilegiado de reforço do aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial instalado em Portugal e de satisfação das necessidades de mobilidade das populações.
Assim, a rede ferroviária de alta velocidade consubstancia-se num projecto de investimento estruturante, que se traduz num factor de desenvolvimento económico porque proporciona uma aproximação dos principais pólos de concentração de população e de actividades económicas, consolidando a fachada atlântica de Portugal como eixo competitivo à escala ibérica e europeia, ligando Portugal à Rede Transeuropeia de Transportes. A rede de alta velocidade é também um factor de criação de riqueza, de desenvolvimento tecnológico e de promoção de emprego.
A execução deste empreendimento traduz-se, ainda, num factor de coesão territorial e social dado que permitirá a criação de um sistema de transportes moderno e eficiente capaz de aproximar população e território, elemento decisivo no combate às assimetrias regionais.
Finalmente, representa um factor de sustentabilidade ambiental na medida em que contribui para alcançar um maior equilíbrio entre modos de transporte, promovendo a utilização de um modo de transporte ambientalmente mais sustentável e contribuindo para uma redução significativa dos custos com externalidades ambientais.
Tal foi expressamente reconhecido pela Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, que aprovou as Grandes Opções do Plano para 2005-2009, e definiu entre os eixos de intervenção centrais à prossecução de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, o de uma política de transportes, comunicações e obras públicas que assegure condições de mobilidade e de comunicação adequadas no contexto nacional, ibérico e europeu.
Concretizando-o, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2005, de 28 de Novembro, que aprovou o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008, assumiu como Medida n.º 7, a «Implementação de uma rede ferroviária de alta velocidade».
Torna-se, portanto, absolutamente necessário, face ao risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a concretização da ligação Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade, ou torná-la mais difícil e onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a necessidade de programação e a possibilidade de execução deste empreendimento público.
Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de reconhecido interesse público nacional, os prejuízos resultantes da prática dos actos acima referidos são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas poderão, eventualmente, resultar.
O regime previsto no presente decreto não abrange todo o eixo Lisboa-Porto, mas apenas o traçado compreendido entre Lisboa e Vila Franca de Xira, Alenquer e Pombal e Oliveira do Bairro e Porto, ficando excluído do seu âmbito de aplicação o traçado compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer e Pombal e Oliveira do Bairro, já que o estado dos trabalhos em curso ainda não permite, com o necessário grau de detalhe, proceder à delimitação das áreas a abranger.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: