Decreto Legislativo Regional 10/2008/M

Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública

Decreto Legislativo Regional 10/2008/M

Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 03/04/2008

Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/M Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública. Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2004/M, de 18 de Fevereiro, foi aprovada a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais, enquanto serviço de inspecção e fiscalização dos serviços e actividades tuteladas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, integrando a carreira de inspector superior, ao abrigo do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de Fevereiro de 2007, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, norma também habilitante do referido diploma regulamentar que aprovou a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais. Neste contexto normativo, é necessário criar a carreira de inspector superior no âmbito da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, na designação atribuída pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M, de 8 de Novembro, através de diploma com a dignidade formal exigida. É essa a razão de ser do presente decreto legislativo regional. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Carreiras de Inspecção 1 - É criada, no âmbito da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, a carreira de inspector superior. 2 - A carreira de inspector superior é de regime especial e tem a estrutura e as escalas salariais fixadas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril. 3 - O pessoal da carreira de inspector superior a que se refere o presente diploma está investido do poder de autoridade nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, e exerce as suas funções em regime de emprego público. 4 - Ao pessoal dirigente da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais é aplicável o disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e as disposições constantes do artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Conteúdo funcional Ao pessoal da carreira de inspector superior compete, no âmbito das atribuições da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, a instrução de processos de natureza inspectiva, a instrução de processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e de sindicância, a instrução de processos de contra-ordenação e a elaboração de pareceres e estudos na área da respectiva especialidade.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Ingresso e acesso na carreira 1 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio, com a duração de um ano, que integra um curso de formação específica e com a classificação não inferior a Bom (14 valores). 2 - O regulamento de estágio de ingresso na carreira é aprovado por despacho conjunto da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. 3 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira de inspecção superior releva na categoria de ingresso da respectiva carreira para efeitos de promoção e de progressão desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva. 4 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso e com obediência às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril. 5 - Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para lugares de acesso, mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e a experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Garantias do exercício da actividade de inspecção Sem prejuízo das garantias gerais do exercício da actividade de inspecção, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, o pessoal da carreira de inspector superior pode requisitar, para consulta, exame, reprodução ou junção aos autos, quaisquer processos ou documentos, incluindo processos individuais e processos clínicos, em poder ou na disposição das entidades objecto de intervenção da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Transição de pessoal 1 - Nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem transitar para a carreira de inspector superior os funcionários inseridos na carreira técnica superior dos quadros de pessoal dos serviços da administração directa e indirecta da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que se encontrem afectos ao conteúdo funcional da carreira de inspector superior e que no seu conjunto tenham desempenhado as correspondentes funções durante um período mínimo de três anos. 2 - Para efeitos de determinação da categoria para que se efectua a transição a que se refere o número anterior, consideram-se equivalentes as categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª e de 2.ª classes, da carreira técnica superior, respectivamente às de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector. 3 - A transição faz-se em regra para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem. 4 - Para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Aos técnicos superiores de 1.ª classe que transitem para a categoria de inspector é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril. 6 - As transições a que se referem os números anteriores serão da iniciativa da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e operam-se por lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional e a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 20 de Fevereiro de 2007. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de Março de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 25 de Março de 2008. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.