Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 10/2008/M
Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.
Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2004/M, de 18 de Fevereiro, foi aprovada a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais, enquanto serviço de inspecção e fiscalização dos serviços e actividades tuteladas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, integrando a carreira de inspector superior, ao abrigo do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de Fevereiro de 2007, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, norma também habilitante do referido diploma regulamentar que aprovou a orgânica da Inspecção Regional dos Assuntos Sociais.
Neste contexto normativo, é necessário criar a carreira de inspector superior no âmbito da Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, na designação atribuída pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M, de 8 de Novembro, através de diploma com a dignidade formal exigida. É essa a razão de ser do presente decreto legislativo regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, o seguinte: