Portaria 250/2008

Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro

Portaria 250/2008

Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro

Emitente: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento RegionalDiário da República ↗Publicado 04/04/2008

Altera o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 250/2008 de 4 de Abril Através da Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME). A aplicação das regras deste Sistema de Incentivos criado no âmbito do QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional) veio demonstrar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos ao respectivo Regulamento, designadamente no que se refere às tipologias «projectos conjuntos» e «projectos de cooperação». Os ajustamentos que a presente portaria introduz em alguns dos artigos do Regulamento visam apenas clarificar o teor das regras neles previstas sem alterar as soluções de fundo adoptadas. Deste modo, tais ajustamentos não configuram alterações substanciais ao Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, razão pela qual não se encontram sujeitas a parecer técnico previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito 1 - A presente portaria procede a alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), anexo à Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, que o aprovou e da qual faz parte integrante. 2 - As alterações ao Regulamento realizadas pela presente portaria podem ser aplicadas aos projectos apresentados ao abrigo das regras aprovadas pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, ainda que já tenham sido objecto de decisão, mediante acordo expresso dos promotores.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alterações ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME) Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º e 19.º e o anexo C do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação de PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Projecto conjunto - apresentado por uma ou mais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte que, com o apoio de entidades contratadas, desenvolve um programa estruturado de intervenção num conjunto maioritariamente composto por PME, observando as condições expressas no anexo A; c) Projecto de cooperação - apresentado por uma PME ou consórcio liderado por PME, que resulte de uma acção de cooperação interempresarial; d) Projecto simplificado de inovação (Vale Inova-ção) - apresentado por uma PME para aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação a entidades do SCT, qualificadas para o efeito, com base na atribuição de um crédito junto destas entidades. 2 - ...

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), excepto para os promotores dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como para as empresas não PME que participem em projectos conjuntos; b) ... c) ... d) ... 2 - ... 3 - ... 4 - As condições de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer nos números anteriores devem ser reportadas à data da candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º do enquadramento nacional e da alínea a) do anterior n.º 1, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos. 5 - ...

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) Abranger no mínimo 10 empresas PME, sendo admissível a participação de empresas não PME desde que se comprove que da sua presença resulte uma maior eficácia geral do projecto e que não ultrapasse 20 % do número total de empresas participantes; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) Identificar pelo menos 50 % das empresas a abranger no projecto conjunto, sendo que as restantes deverão sê-lo até à data da celebração do contrato de concessão de incentivo. 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... v) ... 1) ... 2) ... vi) ... vii) Despesas inerentes à certificação dos sistemas, produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e m) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e acções de divulgação; viii) ... ix) ... x) ... xi) ... xii) ... xiii) ... xiv) ... 2 - ... a) ... b) Acções de acompanhamento incluindo a realização de estudos e outras iniciativas visando o interesse comum; c) ... d) ... e) ... 3 - As despesas elegíveis em investimentos corpóreos referidos na alínea a) do n.º 1 não poderão ser superiores a 35 % das despesas elegíveis totais. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 250 000 por projecto; b) No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 180 000 x número de empresas participantes; c) (Eliminada.) d) ... 2 - ... a) No que se refere aos projectos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, (euro) 750 000 por projecto; b) No que se refere aos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o limite será obtido pela seguinte fórmula: (euro) 540 000 x número de empresas participantes. c) (Eliminada.) 3 - ... a) ... b) ... c) Os investimentos previstos nas alíneas a) e b) e na subalínea xiii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º realizados nas NUT II Região de Lisboa e Algarve e os realizados no sector dos transportes; d) Os apoios concedidos a não PME no âmbito dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º 4 - ...

Artigo 19.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso dos projectos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, as candidaturas podem, durante o processo de análise, ser objecto de redução quanto ao número de empresas participantes e ao custo total do investimento, bem como de fusão com outras candidaturas desde que da mesma não resulte um investimento elegível superior à soma dos investimentos das candidaturas integradas. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) ANEXO C [...] 1 - ... a) ... b) ... b1) Projectos conjuntos, desde que a localização do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3 esteja concentrado em apenas uma das regiões NUTS II do Norte, Centro ou Alentejo; b2) Projectos em cooperação, quando realizados por micro e pequenas empresas; b3) ... 2 - ... 3 - ... a) Nos projectos conjuntos corresponde à região NUT II onde se localizem as empresas participantes; b) ... c) ... 4 - ...» Em 24 de Março de 2008. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.