Dos benefícios fiscais nos impostos sobre o rendimento
No domínio dos benefícios fiscais relativos ao IRS e ao IRC, fica o Governo autorizado, nos termos a definir no respectivo diploma, a:
a) Rever o regime dos benefícios aplicáveis às pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, às cooperativas e às pessoas colectivas de utilidade pública;
b) Aplicar o disposto no artigo 44.º do Código do IRC não só às mais-valias e menos-valias no mesmo mencionadas mas também às realizadas mediante transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português;
c) Excluir da tributação em IRC os ganhos obtidos através da transmissão onerosa de valores mobiliários em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de sociedades de seguros ou que pertençam ao património de fundos de investimento mobiliário, desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido na aquisição dos outros valores mobiliários;
d) Estabelecer que as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, obtidos por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, beneficiam de isenção ou de uma redução, até à taxa de 10%, da taxa do IRC;
e) Reformular o quadro fiscal dos fundos de investimento, designadamente no sentido da redução da tributação em IRC dos seus rendimentos e da isenção de derramas e, bem assim, da isenção de IRS e IRC relativa aos rendimentos atribuídos aos participantes ou, em alternativa, isenção do IRC dos rendimentos daqueles fundos e da tributação em IRS ou IRC dos rendimentos distribuídos aos participantes;
f) Reformular o quadro fiscal dos fundos de pensões e equiparáveis, designadamente no sentido da isenção em IRC de todas ou de algumas das categorias dos seus rendimentos, incluindo derramas, de forma a possibilitar-lhe a assunção de um papel relevante como forma de segurança social e como investidores institucionais;
g) Instituir um regime fiscal dirigido à criação de planos individuais de reforma, organizados por instituições habilitadas para o efeito, designadamente no sentido da isenção em IRC do respectivo fundo de investimento e da dedução à matéria colectável em IRS até 20% do rendimento global anual, no máximo de 500 contos, devendo as aplicações do fundo serem, pelo menos em 50%, efectuadas em títulos da dívida pública; os rendimentos provenientes de planos individuais de reforma estão sujeitos a IRS, podendo, no caso de resgate, aplicar-se ao respectivo valor global a taxa correspondente a um quinto do valor desse resgate;
h) Estabelecer, relativamente aos rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo, uma redução da taxa do IRC em termos que permitam uma aproximação gradual da sua tributação ao respectivo regime geral;
i) Criar um regime fiscal dirigido às sociedades de capital de risco que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, que incluirá, nomeadamente, a isenção do IRC no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, no sentido de compensar, durante os primeiros anos da sua actividade, o risco superior ao normal dos empreendimentos em que, por vocação, elas se envolvem;
j) Tornar extensivo às sociedades de desenvolvimento regional o regime fiscal das sociedades de capital de risco, tendo em conta a necessidade de estimular a sua constituição, atento o manifesto interesse que representam para a revitalização das regiões e para o desenvolvimento equilibrado do País;
l) Tornar extensivo às sociedades de fomento empresarial o regime fiscal das sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção de IRC pelos sete anos seguintes ao da constituição, atenta a necessidade de incentivar a sua criação;
m) Reformular o quadro fiscal das sociedades de gestão e investimento imobiliário que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, designadamente no sentido da redução da taxa do IRC e do aumento até ao dobro do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos;
n) Tornar extensivo aos bancos de investimento e às sociedades de investimento, bem como às sociedades financeiras de corretagem, quando actuem por conta própria, independentemente da percentagem de participação e do prazo, o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC;
o) Tornar extensivo aos rendimentos obtidos pelos clubes de investidores legalmente constituídos o disposto no artigo 18.º do IRS, competindo ao clube, no que respeita às mais-valias obtidas, a responsabilidade pela retenção e entrega do imposto que se mostrar devido;
p) Definir o regime fiscal dos dividendos de acções cotadas em bolsa, no sentido do seu desagravamento, mediante a redução, até 20%, do respectivo rendimento, para efeitos de IRS ou do IRC;
q) Estabelecer um regime fiscal adequado às acções adquiridas na sequência do processo de privatizações, no sentido da redução, até ao dobro da percentagem prevista na alínea anterior, para efeitos de IRS ou de IRC, dos respectivos dividendos, até ao limite de cinco anos;
r) Considerar, para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, que a data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas é a da aquisição das quotas que lhe deram origem;
s) Definir o regime fiscal dos rendimentos relativos à dívida pública interna que venha a ser emitida, quer no sentido da isenção de IRS ou de IRC, quando a sua natureza o aconselhe, quer no sentido de redução, para efeitos dos mesmos impostos, num máximo de 20% do respectivo rendimento, aplicando-se, contudo, à dívida pública emitida entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do respectivo diploma a taxa de tributação que resulte do n.º 5 do artigo 3.º, como se aquela dívida tivesse sido emitida até 31 de Dezembro de 1988;
t) Reduzir, num máximo de 20% do respectivo rendimento, a tributação em IRS ou IRC dos juros de obrigações emitidas em 1989 por empresas e outras entidades a que não seja aplicável o regime previsto na alínea anterior;
u) Equiparar o regime fiscal dos certificados de depósito ao dos depósitos a prazo;
v) Isentar, total ou parcialmente, do respectivo imposto sobre o rendimento os juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos e as rendas de locação de equipamentos importados de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões e qualquer dos seus serviços, estabalecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e as empresas que prestem serviços públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, desde que os credores tenham residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro;
x) Isentar, total ou parcialmente, os juros das contas «Poupança-Habitação» que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente;
y) Isentar em IRS, até ao ano de 1992, inclusive, as mais-valias provenientes da alienação de acções, quando detidas pelo seu titular durante mais de doze meses;
z) Isentar, total ou parcialmente, os juros das «Contas Poupança-Reformados»;
aa) Reduzir a taxa liberatória de IRS relativamente aos juros de depósitos a prazo em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-las de emigrantes e equiparados, quando produzidos por «Conta Poupança-Emigrantes», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes»;
bb) Definir o quadro fiscal da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, nomeadamente no sentido de estabelecer isenções, em sede de IRS e de IRC, relativamente às empresas aí instaladas, às empresas concessionárias, às entidades que participem na constituição do capital social de empresas a instalar e aos utentes dos seus serviços, desde que não residentes;
cc) Reduzir para 20% a taxa de IRC dos rendimentos das escolas particulares, como tal definidas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março;
dd) Isentar, desde que haja reciprocidade, o pessoal das missões diplomáticas e consulares quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, bem como o pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais quanto às remunerações da mesma natureza, nos termos dos acordos celebrados pelo Estado Português;
ee) Isentar os rendimentos obtidos por pessoas singulares deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, sejam ou não consideradas residentes nos termos do artigo 16.º do Código do IRS;
ff) Isentar as pequenas colectividades desportivas e de cultura e recreio, desde que a totalidade do rendimento bruto sujeito a tributação e não isento nos termos do artigo 10.º do Código do IRC não exceda 800 contos;
gg) Isentar de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns da NATO a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41561, de 17 de Março de 1958;
hh) Não considerar rendimentos do trabalho dependente para efeitos de tributação em IRS os subsídios de refeição, até ao limite do subsídio fixado anualmente para os servidores do Estado, acrescido de 50%;
ii) Dar tratamento especial, em sede de IRS, aos rendimentos da categoria B que decorram de trabalho criativo no domínio artístico e literário.