Portaria 813/98

Autoriza a Escola Superior de Educação de Almeida Garrett a ministrar o curso de licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo

Portaria 813/98

Autoriza a Escola Superior de Educação de Almeida Garrett a ministrar o curso de licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 24/09/1998

Autoriza a Escola Superior de Educação de Almeida Garrett a ministrar o curso de licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 813/98 de 24 de Setembro A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 193/93, de 17 de Fevereiro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro); Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho; Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, e no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo na Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos. 2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 3.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 4.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 5.º Início de funcionamento do curso O curso começa a funcionar a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo. 6.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 7.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 8.º Vagas para 1998-1999 O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999 é fixado em 40. Ministério da Educação. Assinada em 9 de Setembro de 1998. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO Escola Superior de Educação de Almeida Garrett Curso: Professores do Ensino Básico - 1.º Ciclo Grau: licenciado (ver quadro no documento original) Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas. Duração mínima do ano: 30 semanas lectivas efectivas.