Portaria 971-A/90

Fixa os preços dos combustíveis líquidos para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 11 de Outubro de 1990

Portaria 971-A/90

Fixa os preços dos combustíveis líquidos para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 11 de Outubro de 1990

Emitente: Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 10/10/1990

Fixa os preços dos combustíveis líquidos para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 11 de Outubro de 1990

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 971-A/90 de 10 de Outubro Face à situação de crise no Golfo, o preço do barril de petróleo tem vindo a sofrer fortes aumentos, daí decorrendo múltiplos efeitos negativos para a economia portuguesa. O Governo considera assim indispensável proceder ao ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, nomeadamente os combustíveis líquidos. Nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 11 de Outubro de 1990 os seguintes preços máximos: Gasolina super com chumbo - 150$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Gasolina super sem chumbo - 140$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Gasolina normal com chumbo - 148$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Petróleo iluminante - 92$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda; Petróleo carburante - 92$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda; Gasóleo - 103$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras; Fuelóleo: a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 34$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines; b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 30$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines. Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, os preços serão livres. 2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA. Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo. Assinada em 10 de Outubro de 1990. O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.