Portaria 818/98

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão

Portaria 818/98

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 26/09/1998

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 818/98 de 26 de Setembro Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Perais, município de Vila Velha de Ródão, com uma área de 510,9670 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a João Pires Lourenço, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 802354785 e com sede em Tostão, Vila Velha de Ródão, a zona de caça turística da Urgueira (processo n.º 2087 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º O processo mereceu ainda, da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à apresentação de um projecto de arquitectura do pavilhão de caça, que deverá ser concretizado no prazo máximo de 2 meses após a data da publicação da presente portaria, e à concretização da obra no prazo máximo de 12 meses contados da data da publicação do projecto. 4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 20 de Agosto de 1998. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)