Diploma
EM VIGORPortaria n.º 815/98
de 26 de Setembro
Durante o ano agrícola de 1997-1998 ocorreram fenómenos climatéricos vários em diversas zonas do País, afectando com gravidade algumas culturas.
Parte significativa dos prejuízos não são passíveis, dada a sua origem, de cobertura pelo seguro de colheitas, pelo que é previsível uma quebra no rendimento dos agricultores afectados, gerando dificuldades acrescidas no financiamento das culturas da próxima campanha.
Atendendo ao carácter imprevisto e excepcional dos fenómenos climatéricos e à necessidade de criar condições para o relançamento das actividades, o Governo considera estarem reunidas as condições para declarar a situação de calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, e na sequência desta declaração definir os termos de intervenção do fundo de calamidades ali previsto.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º e da alínea c) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, e tendo ainda em conta o n.º 2 do capítulo II do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, aprovado pela Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É declarada a situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as regiões e culturas afectadas pelos acidentes climatéricos ocorridos no período entre 1 de Novembro de 1997 e 15 de Junho de 1998, definidas no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º As ajudas a conceder aos agricultores revestirão a forma de bonificação de juros de empréstimos nas condições estabelecidas no anexo II a esta portaria, que dela faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Setembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1.º)
Culturas e concelhos atingidos
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2.º)
Regulamento que estabelece o regime de intervenção
do fundo de calamidades