Portaria 642-C/83

Estabelece o regime para a campanha lanar de 1983-1984

Portaria 642-C/83

Estabelece o regime para a campanha lanar de 1983-1984

Emitente: Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Comércio e da IndústriaDiário da República ↗Publicado 01/06/1983

Estabelece o regime para a campanha lanar de 1983-1984

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 642-C/83 de 1 de Junho Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País e sobretudo a partir da campanha lanar de 1975 se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1983-1984 regime análogo ao adoptado para as campanhas anteriores. Continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda os estímulos que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito. Manter-se-ão também na presente campanha: Os adiantamentos de fundos à produção; O sistema de preços de garantia para as partidas de lãs concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais; A tipificação e formação de lotes gerais especialmente criados para defesa dos pequenos e médios ovinicultores e para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial. Tendo em conta que as cotações do mercado mundial, apesar de algumas oscilações, têm evoluído favoravelmente e que se torna indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, julga-se conveniente proceder a novo ajustamento dos preços de garantia. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte: 1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 804/82, de 24 de Agosto, que regulamentou a campanha do ano anterior. 2.º Para a concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos: a) $40 por quilograma, para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e 1$00 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitem concentrar grandes quantidades de lã; b) $40 por quilograma para fazer face às despesas com a armazenagem de lãs. 3.º São alterados os preços de garantia das lãs não churras de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial. 4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria. 5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor. Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria. Assinada em 30 de Maio de 1983. O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano. Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 642-C/83 (ver documento original)