Portaria 749/2005

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril)

Portaria 749/2005

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril)

Emitente: Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialDiário da República ↗Publicado 29/08/2005

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 749/2005 de 29 de Agosto O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2004, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram. A associação sindical subscritora requereu a extensão da convenção referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade. A referida convenção actualiza a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, 57,1% do total dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 31% dos trabalhadores auferem remunerações até 2,3% inferiores às da convenção, constatando-se que são as empresas dos escalões entre 21 e 50 e 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais. A retribuição do «operário de 2.ª» da tabela B da convenção («Serviços complementares») é inferior à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da convenção apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela. A convenção actualiza também o subsídio de alimentação em 4,48%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Atendendo ao valor da actualização e porque esta prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. São excluídos da presente extensão: a) O n.º 2 da cláusula 18.ª («Trabalho suplementar»), por contrariar o disposto no artigo 198.º do Código do Trabalho ao determinar a não obrigatoriedade da prestação de trabalho suplementar; b) A cláusula 19.ª («Isenção de horário de trabalho»), por estabelecer, quanto às condições de isenção de horário de trabalho, um regime mais restrito que o fixado pelo artigo 177.º do Código do Trabalho; c) O n.º 4 da cláusula 24.ª («Fixação da época de férias»), por consagrar a obrigatoriedade de o empregador conceder a faculdade de gozo de férias em simultâneo para os trabalhadores do mesmo agregado familiar, divergindo, deste modo, do disposto no n.º 5 do artigo 217.º do Código do Trabalho; d) O n.º 7 da cláusula 24.ª («Fixação da época de férias») e a cláusula 26.ª («Proibição de interrupção de férias»), por exigir acordo expresso escrito do trabalhador para a alteração do período de férias e proibir, a menos que haja acordo escrito do trabalhador, a interrupção das mesmas, divergindo do disposto no n.º 1 do artigo 218.º do Código do Trabalho; e) O n.º 2 da cláusula 29.ª («Descanso semanal»), por divergir do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 205.º do Código do Trabalho no que respeita às circunstâncias em que o dia de descanso semanal poderá deixar de coincidir com o domingo; f) O n.º 1 da cláusula 31.ª («Feriados»), por regular feriados obrigatórios, em contradição com os artigos 208.º e 210.º do Código do Trabalho; g) O n.º 6 da cláusula 34.ª («Tipos de faltas»), por regular tipos de faltas em contradição com os artigos 226.º e 227.º do Código do Trabalho; h) O n.º 13 da cláusula 35.ª («Faltas justificadas»), por regular os efeitos das faltas no direito a férias, em contradição com o artigo 232.º do Código do Trabalho; i) A alínea b) da cláusula 42.ª («Protecção na maternidade»), por circunscrever às mulheres a possibilidade de interrupção do trabalho diário para aleitação durante 12 meses após o parto, em contradição com o n.º 3 do artigo 39.º do Código do Trabalho; j) A cláusula 45.ª («Trabalhadores-estudantes»), por permitir que se exceda o limite máximo semanal de horas para a frequência de aulas, divergindo, deste modo, do disposto no artigo 149.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, aplicável por remissão do artigo 85.º do Código do Trabalho; l) A cláusula 46.ª («Obrigação das empresas»), por regular a formação profissional contínua dos trabalhadores em contradição com o regime do n.º 2 do artigo 125.º do Código do Trabalho e do n.º 5 do artigo 168.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; m) A cláusula 52.ª («Fiscalização»), por condicionar o exercício da actividade das entidades fiscalizadoras, em contradição com o regime do artigo 279.º do Código do Trabalho; n) A cláusula 53.ª («Instituição») e o n.º 1 da cláusula 57.ª («Competência»), por regularem a constituição de comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho em contradição com o regime do artigo 277.º do Código do Trabalho e do artigo 215.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; o) A cláusula 62.ª («Sanções disciplinares»), por prever um elenco mais restrito de sanções disciplinares que o do artigo 366.º do Código do Trabalho; p) O n.º 3 da cláusula 64.ª («Regulamentos internos»), por regular a entrada em vigor do regulamento interno em contradição com o disposto no n.º 4 do artigo 153.º do Código do Trabalho. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente. A extensão da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: 1.º - 1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a ACHOC - Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2004, são estendidas, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empresas que se dediquem ao fabrico de chocolates não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas; b) Às relações de trabalho entre empresas que se dediquem ao fabrico de chocolates filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias. 2 - São excluídos da extensão o n.º 2 da cláusula 18.ª, a cláusula 19.ª, os n.os 4 e 7 da cláusula 24.ª, a cláusula 26.ª, o n.º 2 da cláusula 29.ª, o n.º 1 da cláusula 31.ª, o n.º 6 da cláusula 34.ª, o n.º 13 da cláusula 35.ª, a alínea b) da cláusula 42.ª, a cláusula 45.ª, a cláusula 46.ª, a cláusula 52.ª, a cláusula 53.ª, o n.º 1 da cláusula 57.ª, a cláusula 62.ª e o n.º 3 da cláusula 64.ª 3 - A retribuição do «operário de 2.ª» da tabela B da convenção («Serviços complementares») apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. 2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Julho de 2005.