Portaria 736/2005

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caça e Pesca Os Sanluizenses a zona de caça associativa de São Luís (processo n.º 3992-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira

Portaria 736/2005

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caça e Pesca Os Sanluizenses a zona de caça associativa de São Luís (processo n.º 3992-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 29/08/2005

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação de Caça e Pesca Os Sanluizenses a zona de caça associativa de São Luís (processo n.º 3992-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 736/2005 de 29 de Agosto Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um período igual, à Associação de Caça e Pesca Os Sanluizenses, com o número de pessoa colectiva 505212730, com sede na Estrada de Milfontes, 16, 7630 São Luís, a zona de caça associativa de São Luís (processo n.º 3992-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Luís, município de Odemira, com a área de 1028 ha. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento de território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 6 de Agosto de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Maio de 2005. (ver planta no documento original)