Lei 46/2005

Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

Lei 46/2005

Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 29/08/2005

Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 46/2005 de 29 de Agosto Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais 1 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo. 2 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido. 3 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006. Aprovada em 28 de Julho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.