Natureza jurídica
1 - As associações de defesa dos utentes de saúde são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os interesses e os direitos dos utentes de saúde.
2 - As associações de defesa dos utentes de saúde são de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos, 3000, 500 e 100 associados, respectivamente.
3 - Podem ser consideradas associações de âmbito nacional, regional ou local aquelas que, não tendo o número de associados previsto no número anterior, representem os interesses dos utentes portadores de patologias consideradas raras, a definir pelo Governo.
4 - As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico, nos seguintes termos:
a) São de interesse genérico as associações cujo fim estatutário seja a tutela dos interesses dos utentes de saúde em geral;
b) São de interesse específico as demais associações cujo fim estatutário seja a defesa dos utentes de uma determinada área de saúde ou portadores de uma determinada patologia.
5 - As designadas «ligas de amigos das unidades de saúde» podem constituir-se como associação de defesa dos utentes de saúde desde que nos respectivos estatutos esteja referenciada essa vontade, podendo beneficiar do regime previsto na presente lei.
6 - Para efeitos da presente lei, são equiparadas a associações as uniões e federações por elas criadas.