Portaria 727/2005

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 976/2003, de 13 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1033-FH/2004, de 10 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Gomes Aires e Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar

Portaria 727/2005

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 976/2003, de 13 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1033-FH/2004, de 10 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Gomes Aires e Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 25/08/2005

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 976/2003, de 13 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1033-FH/2004, de 10 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Gomes Aires e Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 727/2005 de 25 de Agosto Pela Portaria n.º 976/2003, de 13 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1033-FH/2004, de 10 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores Corte da Azinheira a zona de caça associativa da Corte Azinheira (processo n.º 3430-DGRF), situada nos municípios de Ourique e Almodôvar. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos no município de Almodôvar, com a área de 86,6750 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 976/2003, de 13 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1033-FH/2004, de 10 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Gomes Aires e Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar, com a área de 86,6750 ha, ficando a mesma com a área total de 1299 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Agosto de 2005. (ver planta no documento original)