Portaria 832/98

Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística das Herdades da Caldeira e outras pelo prazo máximo de 180 dias

Portaria 832/98

Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística das Herdades da Caldeira e outras pelo prazo máximo de 180 dias

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 29/09/1998

Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística das Herdades da Caldeira e outras pelo prazo máximo de 180 dias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 832/98 de 29 de Setembro Pela Portaria n.º 1026/90, de 12 de Outubro, foi concessionada a Jacinto Guerreiro Lança Palma uma zona de caça turística situada na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto. Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão. Nestes termos e em obediência ao princípio da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É suspensa a actividade cinegética da zona de caça turística das Herdades da Caldeira e outras (processo n.º 431-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1998. Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 31 de Agosto de 1998. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.