Portaria 837/98

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1024/90, de 12 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova

Portaria 837/98

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1024/90, de 12 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 30/09/1998

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1024/90, de 12 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 837/98 de 30 de Setembro Pela Portaria n.º 1024/90, de 12 de Outubro, foi concessionada à Companhia Agrícola de Penha Garcia, S. A., a zona de caça turística das Herdades da Granja e Vale Feitoso, processo n.º 411-DGF, situada no município de Idanha-a-Nova, com uma área de 7616,2681 ha, válida até 31 de Maio de 2002. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com uma área de 990,30 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1024/90 vários prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Penha Garcia, município de Idanha-a-Nova, ficando a mesma com uma área total de 8606,5681 ha. 2.º Foi ainda a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação, na Direcção-Geral do Turismo, dos termos de responsabilidade dos aparelhos a gás utilizados e das análises comprovativas da potabilidade da água para abastecimento do pavilhão de caça. 3.º A zona de caça passará a ser fiscalizada por cinco guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte. Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 31 de Julho de 1998. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)