Portaria n.º 296-A/2013
de 2 de outubro
A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, aprovou o montante das taxas devidas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Esta portaria coligiu, num diploma único, as taxas previstas no artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE - Lei das Comunicações Eletrónicas) alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, bem como as demais taxas dispersas entre portarias e despachos de desenvolvimento dos respetivos diplomas instituidores, designadamente as taxas aplicáveis no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, da atividade de instalação de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), dos serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e do exercício da atividade postal.
Tendo sido publicada a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, importa fixar as taxas previstas nesse diploma, revendo-se o anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, e adaptando-se as demais disposições da mesma, quando adequado.
De acordo com a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, os montantes das taxas de emissão, alteração, renovação e substituição da licença e de emissão, averbamento e substituição da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais, bem como da taxa anual devida pelo exercício da atividade, são fixados em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM. No que concerne especificamente à taxa anual devida pelo exercício da atividade, esta deve ser suportada pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades.
A emissão e demais atos referentes às licenças e declarações relativas às entidades que oferecem serviços postais é uma atividade que o ICP-ANACOM desenvolve em função das solicitações do mercado, o que naturalmente implica uma distribuição não uniforme de tais atos ao longo do tempo. Neste contexto, os valores agora aprovados, que no geral representam uma descida significativa em relação aos montantes vigentes até à data, baseiam-se numa estimativa recente do número médio de horas de trabalho necessário à execução de cada um dos atos anteriormente referidos e no gasto médio por hora de trabalho dos técnicos do ICP-ANACOM que desenvolvem este processo, bem como dos respetivos custos de estrutura.
Quanto à taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, determina-se que o montante total de custos a considerar para apuramento desta taxa em cada ano corresponde ao respetivo valor médio nos três últimos exercícios (sem provisões para processos judiciais) adicionado do valor médio das provisões para processos judiciais no setor postal nos cinco últimos exercícios. Este método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via de alterações dos custos, preservando os princípios da previsibilidade e da transparência.
Adicionalmente, considerando os princípios da orientação para os custos e da proporcionalidade subjacentes ao regime instituído pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e tendo em vista a harmonização com o modelo de taxas já em vigor para os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, estabelece-se, no âmbito da taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, três escalões contributivos, consoante os rendimentos relevantes dos prestadores de serviços postais.
Neste contexto, ficam isentos do pagamento de taxa os prestadores englobados no escalão 0 e sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no escalão 1. Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2, a taxa a pagar é calculada em função dos respetivos rendimentos relevantes. Neste caso, considera-se importante assegurar um período de transição de quatro anos, por forma a permitir uma adaptação progressiva por parte dos prestadores que venham a suportar um montante de taxa superior ao que atualmente suportam, mitigando assim o impacto do aumento da taxa devida pelo exercício da atividade.
No âmbito da liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, importa refletir o impacto da aprovação, pelo ICP-ANACOM, em 2011, da metodologia a aplicar no cálculo dos custos líquidos do serviço universal. Com efeito, considera-se pertinente a revisão, em função da aplicação da referida metodologia, dos valores dos rendimentos relevantes indicados provisoriamente pela empresa prestadora do serviço universal, nos termos previstos no anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro. Assim, prevê-se que a empresa prestadora do serviço universal apresente os valores dos rendimentos relevantes revistos em conformidade com essa metodologia, devendo o ICP-ANACOM proceder à revisão da liquidação da taxa devida em cada ano, o que não prejudica a correção a que haja lugar ao abrigo do disposto na parte final do n.º 5 do citado anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, tendo por base o cálculo final dos custos líquidos do serviço universal.
Também neste âmbito, e atendendo ao novo quadro resultante do processo de seleção do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas conduzido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º da LCE, designadamente ao facto de decorrer dos procedimentos de designação do(s) prestador(es) do serviço universal o montante dos custos líquidos do serviço universal a compensar, clarifica-se que o disposto nos números 4 e 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, não é aplicável no contexto da prestação do serviço universal pelos prestadores designados de acordo com o novo processo de seleção. Releva-se que, não existindo, no quadro resultante dos novos procedimentos de designação, uma metodologia de cálculo com vista ao apuramento do valor da compensação pelos custos líquidos do serviço universal, não há lugar à identificação das receitas dos clientes ou elementos não rentáveis do serviço universal a deduzir para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes.
Ainda no âmbito da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, são revistos o limiar máximo do primeiro escalão contributivo e o limiar mínimo do segundo escalão contributivo, tendo em vista mitigar o impacto da aplicação do regime das taxas nas entidades de menor dimensão. Adicionalmente, o valor dos custos administrativos a considerar para cálculo da taxa T(índice 2) deixa de incluir o montante de gastos orçamentado para o ano de liquidação, como era método até à data, passando a corresponder ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (sem provisões para processos judiciais) adicionado do valor médio das provisões para processos judiciais associados ao setor das comunicações eletrónicas nos últimos 5 exercícios. Os limiares e o método de cálculo desta taxa são, assim, harmonizados com os limiares e a fórmula de cálculo agora fixados no âmbito da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais. Não obstante, tratando-se neste caso de alterações pontuais ao modelo já existente, e considerando que se encontra em curso o processo de liquidação das taxas devidas em 2013, estas alterações entram em vigor apenas em 1 de janeiro de 2014.
Considerando a alteração do Sistema de Normalização Contabilística, foi ainda revista a terminologia referente aos proveitos relevantes, bem como a terminologia da fórmula de determinação da taxa anual referente ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
No que diz respeito às taxas de utilização de números, previstas no anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, clarifica-se, em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a forma de cálculo da taxa de utilização correspondente a um código/número do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (E.164).
Atenta a evolução tecnológica entretanto ocorrida, são alteradas algumas taxas de utilização do espectro radioelétrico, constantes do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro. É o caso das taxas do serviço de radiodifusão televisiva digital, acautelando-se o surgimento de coberturas com âmbito diverso dos âmbitos nacional e parcial atualmente previstos; das taxas do serviço fixo, nas ligações ponto-ponto e ponto-multiponto em faixas superiores a 1 GHz, discriminando-se agora a utilização das faixas entre 61 e 71 GHz e superiores a 71 GHz; e, ainda, das taxas dos serviços auxiliares de radiodifusão, clarificando-se que as ligações de vídeo abrangem as ligações para transmissão de dados. Nesta oportunidade, retificam-se ainda no anexo IV alguns símbolos quantificadores de limites de escalões de taxas.
Neste âmbito, são ainda revogadas as taxas devidas pelo serviço de radiodifusão televisiva analógica por via terrestre, dada a cessação das respetivas emissões em 26 de abril de 2012, momento em que o serviço de radiodifusão televisiva passou a ser exclusivamente digital, bem como pelo serviço fixo MMDS (Multipoint Microwave Distribution System) considerando a sua desativação em finais de 2011.
No que concerne às taxas aplicáveis à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), previstas no anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, torna-se necessário adaptar o respetivo regime em função do disposto na Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, anteriormente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.
Procede-se também a alterações pontuais por forma a melhor conciliar as disposições da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com o regime aplicável às comunicações eletrónicas, bem como à retificação de alguns códigos das taxas previstas no anexo V da referida portaria relativamente aos serviços de amador e de amador por satélite.
Por último, considerando as múltiplas alterações de que têm sido objeto os diplomas legais a que alude a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, aproveita-se esta oportunidade para uniformizar as referências efetuadas a diplomas legais e regulamentares ao longo da portaria e seus anexos, clarificando-se que a referência a tais diplomas abrange as alterações a que os mesmos foram sujeitos, o que motiva, entre outras, a alteração do anexo VIII.
Foi promovida consulta pública sobre o projeto de alteração da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto nos n.os 3.1. e 3.5. do Despacho n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, de 12 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 183, de 23 de setembro de 2013, e em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e subsequentemente alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, nos n.os 2 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, e no n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o seguinte: