Lei 35/96

Altera a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho - Regula o exercício do direito de associação dos estudantes

Lei 35/96

Altera a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho - Regula o exercício do direito de associação dos estudantes

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 29/08/1996

Altera a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho - Regula o exercício do direito de associação dos estudantes

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 35/96 de 29 de Agosto Altera a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho - Regula o exercício do direito de associação dos estudantes A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo único Os artigos 9.º, 26.º e 28.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 9.º
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) [...] e desportiva; d) ...

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes. 4 - As AAEE têm de apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

Artigo 28.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os órgãos directivos das AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao anterior mandato dos órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior. 4 - Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento. 5 - Excluem-se igualmente do n.º 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.º 3.» Aprovada em 12 de Julho de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 8 de Agosto de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 12 de Agosto de 1996. O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.